Falha em tratamento odontológico gera direito a indenização por dano moral a paciente

goo.gl/b56ewb | Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma clínica odontológica a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente, por falha em um tratamento de canal. A empresa também foi condenada a restituir R$ 1.200,00 à autora, referente ao valor de cheques compensados em pagamento do serviço defeituoso.

A parte autora narrou que contratou os serviços odontológicos da clínica odontológica ré para realizar tratamento completo de canal, ao preço de R$ 1.800,00 pagos em 6 cheques de R$ 300,00. Relatou ainda que houve defeito no serviço, visto que a ré não conseguiu realizar o fechamento do canal, e, consequentemente, a conclusão dos demais serviços, o que culminou na perda do dente em razão do desenvolvimento de quadro inflamatório e infeccioso, cuja responsabilidade atribui à ré devido à imperícia dos seus profissionais, bem como à higiene precária do estabelecimento.

A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, CEJUSC-CEI, não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, tendo sido aplicados, no caso, os efeitos da revelia. Ainda, a juíza que analisou o processo frisou que os fatos descritos pela autora foram comprovados nos autos, por meio de documentos como o relatório de consulta inicial, recibo de pagamento, além das conversas do aplicativo Whatsapp que demonstraram a tentativa de solução amigável do problema ocorrido.

Assim, a magistrada concluiu que restou configurada a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa e a má condução do tratamento a que foi submetida a autora. Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia e “foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”, considerou a magistrada, que arbitrou o valor do dano em R$ 3 mil. Em relação aos danos materiais, a autora já havia aceitado a devolução de parte dos valores, resultando na soma de R$ 1.200,00, que deverá ser corrigida.

PJe: 0702703-86.2017.8.07.0003

Fonte: www.jornaljurid.com.br
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