goo.gl/Lv8uRb | Uma empresa de comércio varejista de utilidades domésticas promoveu uma ação judicial contra o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND), pedindo indenização, à título de danos morais.
Na ação, a empresa alegou que, na data do Black Friday de 2016, atores do programa Pânico na Band postaram-se em frente ao seu estabelecimento comercial e passaram a apregoar falsas ofertas, consistentes em fazer os clientes e passantes em geral crerem em promoções pouco habituais e inexistentes, como "90% em qualquer produto da loja" e gratuidade em qualquer produto que o cliente colocasse em certa cesta no intervalo de dois minutos.
Empresa varejista foi indenizada
Os clientes, acreditando nos descontos anunciados, ficavam decepcionados e indignados ao descobrirem que aqueles descontos anunciados não existiam. A empresa acrescentou que, os artistas não deixaram de realizar a prática, mesmo após pedido insistente dos responsáveis pela loja.
O juiz sentenciante condenou o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND) em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme trecho abaixo transcrito:
"De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.
No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícito ao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes".
A decisão foi publicada em 04/09/2017, não havendo, até o momento, notícia de recursos (Processo 1003724-69.2017).
Autor: Adriano Martins Pinheiro
Fonte: Jus Brasil
Na ação, a empresa alegou que, na data do Black Friday de 2016, atores do programa Pânico na Band postaram-se em frente ao seu estabelecimento comercial e passaram a apregoar falsas ofertas, consistentes em fazer os clientes e passantes em geral crerem em promoções pouco habituais e inexistentes, como "90% em qualquer produto da loja" e gratuidade em qualquer produto que o cliente colocasse em certa cesta no intervalo de dois minutos.
Empresa varejista foi indenizada
Os clientes, acreditando nos descontos anunciados, ficavam decepcionados e indignados ao descobrirem que aqueles descontos anunciados não existiam. A empresa acrescentou que, os artistas não deixaram de realizar a prática, mesmo após pedido insistente dos responsáveis pela loja.
O juiz sentenciante condenou o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND) em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme trecho abaixo transcrito:
"De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.
No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícito ao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes".
A decisão foi publicada em 04/09/2017, não havendo, até o momento, notícia de recursos (Processo 1003724-69.2017).
Autor: Adriano Martins Pinheiro
Fonte: Jus Brasil