goo.gl/6CyBsU | Sabe-se que o art. 301, caput, do Código de Processo Penal (CPP) menciona que os particulares possuem uma faculdade de prender quem quer que esteja em situação de flagrante delito. É dizer: o CPP dispõe de uma margem de liberdade ao particular, atribuindo a este uma faculdade de agir.
Diferentemente é o tratamento dado aos agentes de segurança pública (policiais militares, federais, civis, rodoviária federal), pois esses possuem um dever de agir ao se depararem com uma suposta ação delituosa. Vejamos o que dispõe o art. 301 do CPP:
Trazendo todo exposto, urge um questionamento e algumas reflexões acerca do título do presente texto.
Sabe-se que parte da doutrina entende que, independentemente do policial estar de férias ou licença, há uma imposição de um dever de prisão a qualquer instante. Em outras palavras, o policial será agente de segurança pública por 24 horas no dia.
Trazemos, assim, os ensinamentos de Fernando Capez:
Contudo, Nestor Távora entende de modo diverso. Segundo o Defensor Público:
Para tanto, oportuno esclarecer que a existência do “dever de agir” não é absoluta, pois é preciso que o policial de folga possa concretamente agir. Vale dizer: é impensável exigir-lhe conduta “suicida” de se colocar em risco, inexistindo condições mínimas de segurança para a sua integridade física.
É incontroverso que o enfrentamento do perigo é inerente à função destes profissionais. Porém, é indispensável aferir se é possível, no caso concreto, o policial se colocar em perigo.
Caso contrário, havendo um perigo concreto, deve esse profissional se valer da conveniência e oportunidade, sob pena de incorrer em danos maiores que os provocados pelo infrator.
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REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015.
Por Jessé Conrado Goés
Fonte: Canal Ciências Criminais
Diferentemente é o tratamento dado aos agentes de segurança pública (policiais militares, federais, civis, rodoviária federal), pois esses possuem um dever de agir ao se depararem com uma suposta ação delituosa. Vejamos o que dispõe o art. 301 do CPP:
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Verifica-se, assim, que há uma imposição do dever de agir, pois, diante de uma situação de flagrância delitiva, os agentes e autoridades devem atuar imediatamente, realizando a prisão em flagrante do indivíduo.
Trazendo todo exposto, urge um questionamento e algumas reflexões acerca do título do presente texto.
Sabe-se que parte da doutrina entende que, independentemente do policial estar de férias ou licença, há uma imposição de um dever de prisão a qualquer instante. Em outras palavras, o policial será agente de segurança pública por 24 horas no dia.
Trazemos, assim, os ensinamentos de Fernando Capez:
(....) O policial desempenha função de permanente vigilância e combate à criminalidade, tendo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal o dever de efetuar a prisão a qualquer momento do dia ou noite, de quem quer que seja encontrado em flagrante delito (flagrante compulsório), ainda que não estando de serviço.O que se vê, de fato, é que mesmo o policial estando fora do horário de sua jornada de trabalho, há um dever, obrigação de intervir em qualquer ocorrência policial.
Contudo, Nestor Távora entende de modo diverso. Segundo o Defensor Público:
Entendemos que esta obrigatoriedade perdura enquanto os integrantes estiverem em serviço. Durante as férias, licenças, folgas. Os policiais atuam como qualquer cidadão, e a obrigatoriedade cede espaço à mera faculdade.Em que pese a análise do citado Defensor Público, analisando o art. 301 do CPP, acredita-se que inexiste qualquer ilegalidade no agir do policial que estiver de folga. Pois a sua atuação decorre de uma obrigação de intervir em quaisquer ocorrências policiais exercendo a função ininterrupta e contínua.
Para tanto, oportuno esclarecer que a existência do “dever de agir” não é absoluta, pois é preciso que o policial de folga possa concretamente agir. Vale dizer: é impensável exigir-lhe conduta “suicida” de se colocar em risco, inexistindo condições mínimas de segurança para a sua integridade física.
É incontroverso que o enfrentamento do perigo é inerente à função destes profissionais. Porém, é indispensável aferir se é possível, no caso concreto, o policial se colocar em perigo.
Caso contrário, havendo um perigo concreto, deve esse profissional se valer da conveniência e oportunidade, sob pena de incorrer em danos maiores que os provocados pelo infrator.
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REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015.
Por Jessé Conrado Goés
Fonte: Canal Ciências Criminais