goo.gl/QmBVt1 | A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do sul do Estado e reconheceu a decadência do direito de um cidadão que pretendia anular certidão de nascimento de sobrinha em cujo registro aparecem os genitores do autor como os pais da jovem. Manter a filiação inexistente e fraudulenta, argumentou, favoreceria a sobrinha em relação aos filhos biológicos do casal, principalmente na esfera econômica. O pleito não prosperou, contudo, pois formulado 32 anos após a ocorrência do fato.
Nestes casos, explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, o prazo legal para demandar é de quatro anos. A neta foi registrada pelos avós como se fosse filha em 1982. Segundo se apurou nos autos, a decisão foi tomada em nome de pretensa "preservação moral" do núcleo familiar, conforme seus costumes. A ação do tio, entretanto, foi ajuizada tão somente em 2013. A relatora lembrou que, na época do fato, o autor já contava 25 anos, de forma que poderia ter se oposto ao ato naquela oportunidade. Volpato destacou que a legislação que rege a matéria prevê a imprescritibilidade da ação unicamente quando manejada por filho e/ou pais - e não por qualquer interessado - em busca da declaração da chamada verdade parental.
"Referida ação (...) não se confunde com pleito de anulação de registro público. Deste modo, intentada a ação de anulação do registro de nascimento da requerida após o transcurso de mais de três décadas da noticiada simulação, resta configurada a decadência do direito do autor", concluiu a relatora, em decisão acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. A ação tramitou em segredo de justiça.
Fonte: portal.tjsc.jus.br
Nestes casos, explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, o prazo legal para demandar é de quatro anos. A neta foi registrada pelos avós como se fosse filha em 1982. Segundo se apurou nos autos, a decisão foi tomada em nome de pretensa "preservação moral" do núcleo familiar, conforme seus costumes. A ação do tio, entretanto, foi ajuizada tão somente em 2013. A relatora lembrou que, na época do fato, o autor já contava 25 anos, de forma que poderia ter se oposto ao ato naquela oportunidade. Volpato destacou que a legislação que rege a matéria prevê a imprescritibilidade da ação unicamente quando manejada por filho e/ou pais - e não por qualquer interessado - em busca da declaração da chamada verdade parental.
"Referida ação (...) não se confunde com pleito de anulação de registro público. Deste modo, intentada a ação de anulação do registro de nascimento da requerida após o transcurso de mais de três décadas da noticiada simulação, resta configurada a decadência do direito do autor", concluiu a relatora, em decisão acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. A ação tramitou em segredo de justiça.
Fonte: portal.tjsc.jus.br