goo.gl/dTF4tp | A senadora Marta Suplicy (PMDB) protocolou, nesta quarta-feira, 6, um projeto de lei no Senado que cria dois tipos penais intermediários para crimes sexuais, que não sejam tão graves quanto estupro nem tão leves quanto o atentado ao pudor. A lei do “molestamento sexual” serviria para episódios como os que ganharam notoriedade na semana passada, em que um homem ejaculou em uma jovem no ônibus na capital paulista.
Se o PL já estivesse valendo na semana passada, por exemplo, o agressor poderia pegar de 2 a 4 anos de prisão - caso não fosse considerado inimputável, após um exame psicológico. “Se o constrangimento ou molestamento ocorrer sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico”, diz o texto.
A proposta também determina que “constranger ou molestar alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso do estupro” pode dar prisão de 3 a 6 anos.
Com nome diferente, o primeiro tipo penal proposto se assemelha ao atentado violento ao pudor, extinto em 2009, quando a lei do estupro foi modificada em 2009. A lei dizia "constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal", com pena de 6 a 10 anos, assim como o estupro.
Além disso, segundo o texto da senadora, o crime de contravenção penal, no qual costumam ser enquadrados casos de assédio em transporte público, como vistos na semana passada, deixaria de existir.
“Hoje, infelizmente, alguns juízes, havendo vácuo legislativo, acabam enquadrando casos como o do ônibus de São Paulo como contravenção penal. O que não é. Crime sexual não pode ser tratado como contravenção penal”, afirma Marta. A contravenção penal é considerada de menor potencial ofensivo, não podendo haver prisão preventiva e o agressor sendo liberando com o pagamento de uma multa.
“É preciso, dentro das previsões constitucionais, manter o princípio da proporcionalidade: penas de acordo com a gravidade do crime, aplicadas no caso concreto”, conclui a peemedebista.
A nova lei, apesar de propor um tipo penal mais próximo do estupro, não pretende modificar em nada a lei do estupro. “Importante: não estamos alterando o crime de estupro, que fica mantido na integralidade”, ressalta Marta. “Estamos adicionando o artigo no Código Penal para casos de violência sexual que não são considerados como estupro para que sejam punidos com penas de 3 a 6 anos de prisão e que agressões como a ocorrida no ônibus de São Paulo sejam punidas com 2 a 4 anos de reclusão”, afirma.
O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) e tramita em caráter terminativo, ou seja, não precisa ser aprovado pelo plenário da Casa antes de seguir para a Câmara.
A peemedebista já tinha uma outra proposta, de 2011, parecida com a protocolada nesta tarde. Ela está na CCJ, mas, como tramita no contexto de mudanças do Código Processual Penal, está “empacada”, ou teria mais dificuldade de consenso. A senadora diz ter proposto o PL haja vista os casos da semana passada, para dar mais celeridade a uma nova lei.
Ministério Público. Marta recebeu, na segunda-feira, 4, um anteprojeto proposto por dois promotores do Ministério Público de São Paulo, Celeste Leite dos Santos e Pedro Eduardo de Camargo Elias. O texto deles propunha também criar um tipo penal intermediário, mas não pretendia acabar com a contravenção penal.
O anteprojeto de lei do abuso sexual, proposto por eles, prevê que “molestar alguém, mediante a prática de qualquer ato libidinoso” poderá levar a pena de 2 a 4 anos. Além disso, haveria um agravante de pena, caso o crime seja feito no interior do transporte público ou em aglomerações públicas. Ou seja, passaria a valer para desde casos como os desta semana até assédios em shows ou boates, quando um homem "passa a mão" em uma jovem, por exemplo.
A promotora apontou para a semelhança entre o projeto da senadora e o extinto atentado violento ao pudor. “Eu concordo com a redação da senadora, mas desde que se mantenha a regra da simetria, ou seja, como a gravidade é a mesma que a pena seja a mesma”, disse Celeste, referente à pena do crime, que era a mesma do estupro e, na revisão de Marta, teve 3 anos subtraídos.
A senadora não acatou também uma ideia de agravante à lei, por entender que não há necessidade de limitar para esses casos. Contudo, acrescentou outra proposta dos promotores: a de internação provisória, já na audiência de custódia, quando for comprovado por laudo preliminar que o agressor é inimputável ou semi-imputável.Hoje, há um médico do Instituto Médico Legal presente na audiência de custódia, mas não pode ser feito esse laudo preliminar.
Além disso, o termo escolhido pelos promotores e acatado por Marta foi “molestar”, porque, segundo dizem, significa “qualquer ofensa de cunho sexual”. Isso, na avaliação dos promotores, evita uma revitimização da vítima.
“O senso comum diz que a culpa é da vítima. Por que ela usava roupa sexy? Como que ela foi sozinha, a essa hora da noite, naquele lugar? Estava bêbada? Não acho correto criar uma nova proposta que analise se havia ou não consentimento, como se tem discutido no meio jurídico. Essa visão só privilegia o homem e a vítima acaba sendo julgada. No nosso projeto, retira-se todos esses possíveis questionamentos”, diz Celeste.
O anteprojeto de Celeste e Elias também está nas mãos da deputada federal Erika Kokay (PT-DF). Uma assessora entrou em contato com eles, após ver o texto circulando na internet. “É preciso construir um tipo penal que contemple a violação da dignidade das pessoas que são submetidas a atos sexuais contra a sua vontade, ainda que não se caracterize como estupro”, diz a parlamentar. Segundo conta, vai propor aos autores do anteprojeto que seja apresentado na Comissão de Legislação Participativa. / COLABOROU ELISA CLAVERY
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Art.213 do Código Processual Penal)
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
CONTRAVENÇÃO PENAL
“Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor” (Art. 61 da Lei das Contravenções Penais)
Pena: multa
Permanece igual
MOLESTAMENTO SEXUAL
“Constranger ou molestar alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso do estupro” (Art. 312-A)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos
“Constranger ou molestar alguém, sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico”
Pena: - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Por Marianna Holanda
Fonte: Estadão
Se o PL já estivesse valendo na semana passada, por exemplo, o agressor poderia pegar de 2 a 4 anos de prisão - caso não fosse considerado inimputável, após um exame psicológico. “Se o constrangimento ou molestamento ocorrer sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico”, diz o texto.
A proposta também determina que “constranger ou molestar alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso do estupro” pode dar prisão de 3 a 6 anos.
Com nome diferente, o primeiro tipo penal proposto se assemelha ao atentado violento ao pudor, extinto em 2009, quando a lei do estupro foi modificada em 2009. A lei dizia "constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal", com pena de 6 a 10 anos, assim como o estupro.
Além disso, segundo o texto da senadora, o crime de contravenção penal, no qual costumam ser enquadrados casos de assédio em transporte público, como vistos na semana passada, deixaria de existir.
“Hoje, infelizmente, alguns juízes, havendo vácuo legislativo, acabam enquadrando casos como o do ônibus de São Paulo como contravenção penal. O que não é. Crime sexual não pode ser tratado como contravenção penal”, afirma Marta. A contravenção penal é considerada de menor potencial ofensivo, não podendo haver prisão preventiva e o agressor sendo liberando com o pagamento de uma multa.
“É preciso, dentro das previsões constitucionais, manter o princípio da proporcionalidade: penas de acordo com a gravidade do crime, aplicadas no caso concreto”, conclui a peemedebista.
A nova lei, apesar de propor um tipo penal mais próximo do estupro, não pretende modificar em nada a lei do estupro. “Importante: não estamos alterando o crime de estupro, que fica mantido na integralidade”, ressalta Marta. “Estamos adicionando o artigo no Código Penal para casos de violência sexual que não são considerados como estupro para que sejam punidos com penas de 3 a 6 anos de prisão e que agressões como a ocorrida no ônibus de São Paulo sejam punidas com 2 a 4 anos de reclusão”, afirma.
O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) e tramita em caráter terminativo, ou seja, não precisa ser aprovado pelo plenário da Casa antes de seguir para a Câmara.
A peemedebista já tinha uma outra proposta, de 2011, parecida com a protocolada nesta tarde. Ela está na CCJ, mas, como tramita no contexto de mudanças do Código Processual Penal, está “empacada”, ou teria mais dificuldade de consenso. A senadora diz ter proposto o PL haja vista os casos da semana passada, para dar mais celeridade a uma nova lei.
Ministério Público. Marta recebeu, na segunda-feira, 4, um anteprojeto proposto por dois promotores do Ministério Público de São Paulo, Celeste Leite dos Santos e Pedro Eduardo de Camargo Elias. O texto deles propunha também criar um tipo penal intermediário, mas não pretendia acabar com a contravenção penal.
O anteprojeto de lei do abuso sexual, proposto por eles, prevê que “molestar alguém, mediante a prática de qualquer ato libidinoso” poderá levar a pena de 2 a 4 anos. Além disso, haveria um agravante de pena, caso o crime seja feito no interior do transporte público ou em aglomerações públicas. Ou seja, passaria a valer para desde casos como os desta semana até assédios em shows ou boates, quando um homem "passa a mão" em uma jovem, por exemplo.
A promotora apontou para a semelhança entre o projeto da senadora e o extinto atentado violento ao pudor. “Eu concordo com a redação da senadora, mas desde que se mantenha a regra da simetria, ou seja, como a gravidade é a mesma que a pena seja a mesma”, disse Celeste, referente à pena do crime, que era a mesma do estupro e, na revisão de Marta, teve 3 anos subtraídos.
A senadora não acatou também uma ideia de agravante à lei, por entender que não há necessidade de limitar para esses casos. Contudo, acrescentou outra proposta dos promotores: a de internação provisória, já na audiência de custódia, quando for comprovado por laudo preliminar que o agressor é inimputável ou semi-imputável.Hoje, há um médico do Instituto Médico Legal presente na audiência de custódia, mas não pode ser feito esse laudo preliminar.
Além disso, o termo escolhido pelos promotores e acatado por Marta foi “molestar”, porque, segundo dizem, significa “qualquer ofensa de cunho sexual”. Isso, na avaliação dos promotores, evita uma revitimização da vítima.
“O senso comum diz que a culpa é da vítima. Por que ela usava roupa sexy? Como que ela foi sozinha, a essa hora da noite, naquele lugar? Estava bêbada? Não acho correto criar uma nova proposta que analise se havia ou não consentimento, como se tem discutido no meio jurídico. Essa visão só privilegia o homem e a vítima acaba sendo julgada. No nosso projeto, retira-se todos esses possíveis questionamentos”, diz Celeste.
O anteprojeto de Celeste e Elias também está nas mãos da deputada federal Erika Kokay (PT-DF). Uma assessora entrou em contato com eles, após ver o texto circulando na internet. “É preciso construir um tipo penal que contemple a violação da dignidade das pessoas que são submetidas a atos sexuais contra a sua vontade, ainda que não se caracterize como estupro”, diz a parlamentar. Segundo conta, vai propor aos autores do anteprojeto que seja apresentado na Comissão de Legislação Participativa. / COLABOROU ELISA CLAVERY
COMO É
ESTUPRO:“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Art.213 do Código Processual Penal)
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
CONTRAVENÇÃO PENAL
“Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor” (Art. 61 da Lei das Contravenções Penais)
Pena: multa
COMO FICARIA
ESTUPROPermanece igual
MOLESTAMENTO SEXUAL
“Constranger ou molestar alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso do estupro” (Art. 312-A)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos
“Constranger ou molestar alguém, sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico”
Pena: - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Por Marianna Holanda
Fonte: Estadão