goo.gl/VUJipw | A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu militar que havia sido condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a quantidade de droga encontrada com o réu, que prestava serviço militar obrigatório, impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar.
O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia em fevereiro de 2012. Segundo a inicial, soldados lotados na companhia em que ele servia encontraram em poder dele “uma caneta com ponta metálica, que continha em seu interior uma substância desconhecida”, cujo laudo pericial atestou “resquícios” de maconha. O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública da União, que defendeu o condenado, questionou a decisão do Superior Tribunal Militar mantendo a condenação da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar.
Os ministros seguiram o relator do Habeas Corpus, Alexandre de Moraes. Ele avaliou que, conforme o STF já pacificou, o tipo do CPM busca tutelar a saúde pública e a regularidade das instituições militares. Mas que no caso concreto não poderia ser aplicado. “É inegável que a ação descrita na exordial acusatória, chancelada em sentença condenatória, não apresenta tipicidade, uma vez que o próprio laudo apontou a existência de meros resquícios de maconha, a indicar, possivelmente, uso anterior do entorpecente”.
Alexandre afirmou ainda que o próprio STM reconheceu que não foi provado o consumo de droga pelo agente na ocasião. “Não existiu, portanto, ação típica dolosa do réu, que se amolde ao tipo penal em questão”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso fez algumas considerações sobre o caso. Afirmou que o réu era jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade de maconha era “ínfima”. “Não dá nem para acender (a informação é de que não dá nem para acender). Portanto, o crime é impossível”, afirmou, segundo acórdão da decisão publicado no dia 5/9.
HC 132.203
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur
O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia em fevereiro de 2012. Segundo a inicial, soldados lotados na companhia em que ele servia encontraram em poder dele “uma caneta com ponta metálica, que continha em seu interior uma substância desconhecida”, cujo laudo pericial atestou “resquícios” de maconha. O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública da União, que defendeu o condenado, questionou a decisão do Superior Tribunal Militar mantendo a condenação da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar.
Os ministros seguiram o relator do Habeas Corpus, Alexandre de Moraes. Ele avaliou que, conforme o STF já pacificou, o tipo do CPM busca tutelar a saúde pública e a regularidade das instituições militares. Mas que no caso concreto não poderia ser aplicado. “É inegável que a ação descrita na exordial acusatória, chancelada em sentença condenatória, não apresenta tipicidade, uma vez que o próprio laudo apontou a existência de meros resquícios de maconha, a indicar, possivelmente, uso anterior do entorpecente”.
Alexandre afirmou ainda que o próprio STM reconheceu que não foi provado o consumo de droga pelo agente na ocasião. “Não existiu, portanto, ação típica dolosa do réu, que se amolde ao tipo penal em questão”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso fez algumas considerações sobre o caso. Afirmou que o réu era jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade de maconha era “ínfima”. “Não dá nem para acender (a informação é de que não dá nem para acender). Portanto, o crime é impossível”, afirmou, segundo acórdão da decisão publicado no dia 5/9.
HC 132.203
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur