goo.gl/dtQB5r | O trabalho exposto a fonte natural de calor tem natureza especial, conforme definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Na última sessão de julgamento, no dia 30 de agosto, o órgão entendeu que depois do Decreto 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente.
Essa exposição acontece se comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
A discussão, iniciada pelo voto da juíza Gisele Chaves Sampaio Alcântara num pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Pedilef), foi retomada pelo colegiado no voto-vista do juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, acompanhado pela maioria, no recurso do INSS.
A entidade de seguridade social foi à Justiça contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que havia reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
O magistrado acolheu parcialmente os argumentos da autarquia previdenciária para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente.
“Entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95”, disse ele.
De acordo com Fábio Cesar dos Santos Oliveira, “a intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”. O juiz federal também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”.
O entendimento adotado foi em sentido contrário ao do relator do caso, juiz federal Márcio Rached Millani, que conhecia e dava provimento ao recurso para firmar a tese no sentido de que, “no que se refere ao agente agressivo calor, apenas as fontes artificiais ensejam o reconhecimento de tempo especial”.
Após fixar a tese, nos termos do voto divergente, a Turma Nacional determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para a que se proceda novo julgamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Pedilef 0501218-13.2015.4.05.8307
Fonte: Conjur
Essa exposição acontece se comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
A discussão, iniciada pelo voto da juíza Gisele Chaves Sampaio Alcântara num pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Pedilef), foi retomada pelo colegiado no voto-vista do juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, acompanhado pela maioria, no recurso do INSS.
A entidade de seguridade social foi à Justiça contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que havia reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
O magistrado acolheu parcialmente os argumentos da autarquia previdenciária para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente.
“Entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95”, disse ele.
De acordo com Fábio Cesar dos Santos Oliveira, “a intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”. O juiz federal também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”.
O entendimento adotado foi em sentido contrário ao do relator do caso, juiz federal Márcio Rached Millani, que conhecia e dava provimento ao recurso para firmar a tese no sentido de que, “no que se refere ao agente agressivo calor, apenas as fontes artificiais ensejam o reconhecimento de tempo especial”.
Após fixar a tese, nos termos do voto divergente, a Turma Nacional determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para a que se proceda novo julgamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Pedilef 0501218-13.2015.4.05.8307
Fonte: Conjur