goo.gl/zKMZ8j | O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado de sonegação fiscal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder Habeas Corpus de ofício em favor de um condenado pelo crime pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente sustentou que pagou toda a dívida e que seria irrelevante o fato de a quitação ter sido feita após o recebimento da denúncia.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator do caso, ministro Jorge Mussi. Para ele, a Lei 10.684/2003, que permitiu o parcelamento especial de dívidas com a União, não fixou um lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário provocaria a extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Por esse motivo, Mussi julgou que o Judiciário não pode estabelecer tal limite. Ou seja, dizer o que a lei não diz.
Antes da edição da lei, explica o ministro, a perda do direito do estado de punir o agente autor de fato típico apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme dizia a Lei 9.964/2000.
Mussi afirma que o legislador ordinário ampliou as possibilidades de arrecadar o tributo devido ao não criar o limite, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em prender o contribuinte por causa da sonegação.
"Trata-se, na verdade, de uma forma a mais posta à disposição do estado para seduzir o contribuinte inadimplente a recolher aos cofres públicos o tributo que deve, satisfazendo, assim, os anseios arrecadatórios da administração pública", afirmou.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 362.478
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator do caso, ministro Jorge Mussi. Para ele, a Lei 10.684/2003, que permitiu o parcelamento especial de dívidas com a União, não fixou um lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário provocaria a extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Por esse motivo, Mussi julgou que o Judiciário não pode estabelecer tal limite. Ou seja, dizer o que a lei não diz.
Antes da edição da lei, explica o ministro, a perda do direito do estado de punir o agente autor de fato típico apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme dizia a Lei 9.964/2000.
Mussi afirma que o legislador ordinário ampliou as possibilidades de arrecadar o tributo devido ao não criar o limite, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em prender o contribuinte por causa da sonegação.
"Trata-se, na verdade, de uma forma a mais posta à disposição do estado para seduzir o contribuinte inadimplente a recolher aos cofres públicos o tributo que deve, satisfazendo, assim, os anseios arrecadatórios da administração pública", afirmou.
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HC 362.478
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur