goo.gl/pJ6ZBM | Uma mulher não conseguiu ser reconhecida na Justiça em união estável com um homem, que era casado, por ter vivido com ele quatro anos. A decisão foi acatada de forma unânime pelos membros da 5° Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação interposta pelos filhos do homem que ainda não havia separada da mãe deles.
O relator e desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, reformou a sentença do juízo da comarca de Goiânia, que havia reconhecido a união estável do casal no período que estiveram juntos, entre agosto de 2003 e junho de 2007, quando o homem veio a falecer em 26 de agosto de 2007.
Os herdeiros relataram que a ausência de requisitos legais imprescindíveis para o reconhecimento da união estável entre o casal, principalmente pelo vínculo matrimonial com sua legítima esposa, que permaneceu ao lado do homem até o seu falecimento. Os filhos também alegaram que a recorrida não fez prova da referida separação de fato e dos esforço comum com vista a aquisição de bens, e ausência de seis nome em documentos formais, como declaração de Imposto de Renda, ITR, plano de saúde e contratos bancários. Também alegaram que a mulher não permaneceu no hospital com o companheiro em seus últimos dias de vida, ou mesmo em seu velório e sepultamento privado.
Ao se manifestar, o relator Alan Conceição ponderou que a mulher, “ao longo do período alegado, não somente não logrou comprovar, a tempo e a contento, a separação de fato entre seu companheiro e sua esposa, bem como não demonstrou, com satisfação, que a sua relação amorosa com o de cujus gozava de publicidade e perseguia a constituição de família”. Para o relator as declarações testemunhais, a posse de objetos pessoas não prestam para revelar que duas pessoas conservam-se em que união estável, senão para alimentar que viveram um caso.
Alan também considerou que a convivência nuca foi sonegada, pausada, episódica e com o fito primordial de entretenimento mútuo e satisfação da luxúria entre ambos. “Afinal de contas, conviver em união estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador, “diante da dúvida, por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida em que a união estável permite desdobramentos de ordens social, previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que em sua volta se colocam.”
Alan Conceição observou que o nome da legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e, que se de fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria exibido em tais documentos.
Na mesma ordem de ideias, o magistrado disse que estar na posse de cheques, roupas, carteira, celular, guias de transferência de animais, utensílios e documentos de identificação. “Francamente, não permitem que seja configurada uma união estável entre duas pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar ou a qualquer um com quem se tem intimidade.”
Fonte: www.emaisgoias.com.br
O relator e desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, reformou a sentença do juízo da comarca de Goiânia, que havia reconhecido a união estável do casal no período que estiveram juntos, entre agosto de 2003 e junho de 2007, quando o homem veio a falecer em 26 de agosto de 2007.
Os herdeiros relataram que a ausência de requisitos legais imprescindíveis para o reconhecimento da união estável entre o casal, principalmente pelo vínculo matrimonial com sua legítima esposa, que permaneceu ao lado do homem até o seu falecimento. Os filhos também alegaram que a recorrida não fez prova da referida separação de fato e dos esforço comum com vista a aquisição de bens, e ausência de seis nome em documentos formais, como declaração de Imposto de Renda, ITR, plano de saúde e contratos bancários. Também alegaram que a mulher não permaneceu no hospital com o companheiro em seus últimos dias de vida, ou mesmo em seu velório e sepultamento privado.
Ao se manifestar, o relator Alan Conceição ponderou que a mulher, “ao longo do período alegado, não somente não logrou comprovar, a tempo e a contento, a separação de fato entre seu companheiro e sua esposa, bem como não demonstrou, com satisfação, que a sua relação amorosa com o de cujus gozava de publicidade e perseguia a constituição de família”. Para o relator as declarações testemunhais, a posse de objetos pessoas não prestam para revelar que duas pessoas conservam-se em que união estável, senão para alimentar que viveram um caso.
Alan também considerou que a convivência nuca foi sonegada, pausada, episódica e com o fito primordial de entretenimento mútuo e satisfação da luxúria entre ambos. “Afinal de contas, conviver em união estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador, “diante da dúvida, por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida em que a união estável permite desdobramentos de ordens social, previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que em sua volta se colocam.”
Alan Conceição observou que o nome da legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e, que se de fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria exibido em tais documentos.
Na mesma ordem de ideias, o magistrado disse que estar na posse de cheques, roupas, carteira, celular, guias de transferência de animais, utensílios e documentos de identificação. “Francamente, não permitem que seja configurada uma união estável entre duas pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar ou a qualquer um com quem se tem intimidade.”
Fonte: www.emaisgoias.com.br