goo.gl/9VKJVX | Conforme a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, a renúncia à representação é possível até o recebimento da denúncia, vide o art. 16 da lei.
Frise-se que tal permissão difere da regra para crimes que não são regidos por essa lei, já que o artigo 102 do CP e o artigo 25 do CPP definem que a renúncia da representação é possível no procedimento comum até o oferecimento da denúncia.
Contudo, a lei exige um procedimento diferente para tal renúncia da representação, haja vista que o art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação.
Portanto, percebe-se que a representação nos crimes que se enquadram na lei Maria da Penha é apenas possível quando o crime não for de ação pública e incondicionada, isto é, aqueles que não necessitam que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal.
Neste sentido, há ainda uma peculiaridade da lei no art. 41 da mesma, que assevera o seguinte:
Por fim, é importante trazer a luz o entendimento do STJ estendeu o entendimento de que quando há a existência de violência em crimes abarcados pela Lei 11.340/2006 os mesmos tornam-se de ação pública e incondicionada e, por isso, não necessitam da representação da vítima.
Conquanto, conclui-se que é possível que a vítima “desista” de prosseguir com a ação penal em crimes regidos pela lei Maria da Penha.
Contudo, não são todos os crimes que aceitam tal “desistência”, já que isto não é possível naqueles em que há violência. Ademais, os que admitem necessitam de um procedimento próprio, pois a vítima deve exercer sua vontade pessoalmente e perante um juiz.
Por Sérgio Luiz Barroso
Fonte: Canal Ciências Criminais
Frise-se que tal permissão difere da regra para crimes que não são regidos por essa lei, já que o artigo 102 do CP e o artigo 25 do CPP definem que a renúncia da representação é possível no procedimento comum até o oferecimento da denúncia.
Contudo, a lei exige um procedimento diferente para tal renúncia da representação, haja vista que o art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação.
Portanto, percebe-se que a representação nos crimes que se enquadram na lei Maria da Penha é apenas possível quando o crime não for de ação pública e incondicionada, isto é, aqueles que não necessitam que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal.
Neste sentido, há ainda uma peculiaridade da lei no art. 41 da mesma, que assevera o seguinte:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.Assim, já que a exigência de representação da vítima na lesão leve e culposa vem insculpida no art. 88 da Lei nº 9.099/95, quando a vítima é mulher, nos termos constantes na Lei nº 11.340/06, passou a ser pública incondicionada, ou seja, não demanda mais representação da vítima.
Por fim, é importante trazer a luz o entendimento do STJ estendeu o entendimento de que quando há a existência de violência em crimes abarcados pela Lei 11.340/2006 os mesmos tornam-se de ação pública e incondicionada e, por isso, não necessitam da representação da vítima.
Conquanto, conclui-se que é possível que a vítima “desista” de prosseguir com a ação penal em crimes regidos pela lei Maria da Penha.
Contudo, não são todos os crimes que aceitam tal “desistência”, já que isto não é possível naqueles em que há violência. Ademais, os que admitem necessitam de um procedimento próprio, pois a vítima deve exercer sua vontade pessoalmente e perante um juiz.
Por Sérgio Luiz Barroso
Fonte: Canal Ciências Criminais