10 medidas para prevenir os crimes contra os direitos humanos - Por José Portella

goo.gl/YUDUpr | No último relatório anual da organização não-governamental Anistia Internacional, foi diagnosticada uma sensível piora na situação dos direitos humanos no mundo.

A crise econômica e a questão dos refugiados trouxeram instabilidade social em várias partes do globo. Para evitar uma escalada de violência nesse contexto de deterioração da vida comunitária, é preciso urgentemente pensar em medidas preventivas aos massacres.

Em todos os tratados internacionais sobre crimes contra a humanidade há a imposição de deveres de prevenção à comunidade internacional.

Todavia, é corrente a ideia, ao menos na comunidade jurídica, de que a prevenção se dá com a mera criminalização de condutas violadoras dos direitos humanos, o que, como já explorei em outra coluna, é uma falácia.

A mera criminalização de condutas não evita a perpetração de atrocidades contra os direitos humanos, como revelam os conflitos sangrentos em curso na Síria, Iêmen, Líbia, República Democrática do Congo, Sudão do Sul, Colômbia e Ucrânia, por exemplo, mesmo após o Estatuto de Roma ter sido criado em 1998 e o Tribunal Penal Internacional ter entrado em funcionamento em 2002.

A intervenção do Direito Penal Internacional se dá após as violações aos direitos humanos já terem ocorrido e geralmente opera de maneira seletiva, como mostram os casos de atrocidades que duram anos e que ainda estão fora das jurisdições penais nacionais e das Cortes Internacionais.

Nesta coluna e na próxima, farei a proposta de 10 medidas que considero como básicas e emergenciais para buscar a prevenção dos crimes contra os direitos humanos. As medidas partem de análise de relatórios da Organização das Nações Unidas, de ONGs de direitos humanos e de pesquisas acadêmicas, bem como de medidas já adotadas internamente por alguns países com resultados positivos. As cinco primeiras medidas propostas são:

1. Controle do comércio de armas

Em outra coluna explorei os mecanismos que permitem a facilitação do comércio de armas para regiões instáveis, em especial para governos e milícias que publicamente cometem crimes contra a humanidade contra a população civil.

De acordo com a Anistia Internacional, no relatório “Fatos assassinos: o impacto do comércio irresponsável de armas de fogo nas vidas humanas, nos direitos e no desenvolvimento sustentável”, publicado em 2010, quase 60% das violações de direitos humanos documentadas pela organização foram cometidas com armas pequenas (revólver, metralhadoras e rifles, por exemplo) e amas leves (como mísseis, granadas, minas e morteiros).

O comércio global de armas é estimado em 8.5 bilhões de dólares anuais (sem contar o mercado ilegal), de acordo com a organização Global Justice.

Embora seja um mercado que se expande a cada ano, pouco se tem feito no sentido de reforçar a sua regulação com a finalidade de impedir que armas e munições inundem regiões política e socialmente instáveis do planeta, especialmente porque os conflitos armados majoritariamente estão localizados em países pobres e com baixo desenvolvimento social.

Infelizmente, interesses econômicos do mercado mundial de armas podem explicar a reticência da comunidade internacional em implementar medidas efetivas para impedir que as armas cheguem até as mãos daqueles que estão conduzindo massacres ao redor do globo.

Para exemplificar, tomem-se os casos da Síria e Iêmen, que, mesmo em guerra civil, têm recebido armas de países como EUA, Alemanha, Irã, França, Rússia e Brasil.

2. Educação para os direitos humanos

A educação é apontada pela ONU como uma das medidas mais eficazes para prevenir crimes contra os direitos humanos. Todavia, é preciso adotar um modelo educacional que ultrapasse a velha ideia de “treinamento” e que preconize a emancipação dos sujeitos.

Uma educação que, além de universalizante (que se estenda a toda a população), seja pautada em valores humanistas, éticos e multiculturais e que propicie aos alunos ferramentas para entenderem a complexidade da vida.

A educação para os direitos humanos não é reduzida a workshops ou palestras eventuais nas escolas e universidades sobre temas afetos aos direitos humanos, mas sim deve estar incluída de maneira transversal nas Disciplinas da grade curricular. O estudo da História ou Literatura, por exemplo, demanda também o estudo do feminismo ou das revoluções operárias, assim como a perseguição política aos autores que ousaram pensar diferente de seus regimes.

3. Fortalecimento de instituições democráticas

Uma das medidas propostas para reduzir a incidência da macrocriminalidade política é o fortalecimento das instituições democráticas, como um Judiciário e Ministério Público independentes, polícias que operem dentro da legalidade, órgãos de fiscalização dos agentes públicos, eleições livres e a representação de diversos segmentos da sociedade nos parlamentos.

Uma diplomacia engajada com a defesa dos direitos humanos também é indispensável para a garantia da paz e da segurança da humanidade em âmbito global.

A organização da sociedade civil através de observatórios, sindicatos, organizações não-governamentais, movimentos sociais e coletivos é imprescindível para tornar plural o debate público e dar vozes aos grupos minorizados.

A garantia da participação de mulheres, negros, grupos étnicos, comunidades tradicionais e população LGBT em partidos políticos, associações civis e instituições públicas, bem como o atendimento desses segmentos historicamente oprimidos por políticas públicas específicas e emancipatórias, também constituem uma importante medida para fortalecer a democracia e o respeito aos direitos de todos os membros da comunidade.

A garantia da liberdade de imprensa, com a democratização dos meios de comunicação (o que permite dar voz aos anseios de grupos minorizados), serve como forma de controle dos negócios públicos e de denúncia de eventuais discursos que infectam com o ódio a vida pública (sobre a liberdade de imprensa e discursos de ódio, tratarei mais na próxima coluna).

4. Proteção universal dos direitos sociais

Os direitos sociais são direitos humanos universais, assim considerados por vários tratados internacionais. A garantia de proteção social, especialmente, aos mais vulneráveis constitui importante medida de prevenção aos crimes contra a humanidade.

Segundo a ONU, a maior parte dos conflitos hoje no mundo decorre da falta de acesso de uma parcela da população aos serviços públicos, como educação, saúde, moradia e previdência. A exclusão social é acompanhada de ressentimento, o que pode explicar a eclosão de atos de violência a partir de discursos de ódio contra aqueles que são vistos como privilegiados pela massa excluída.

Por outro lado, a exclusão social marginaliza grande parcela da população, tornado-as invisíveis para as classes que detém o poder econômico. A despersonalização dos vulneráveis, deixados a sua própria sorte, permite que as classes com poder político usem do aparato de repressão do Estado para imporem seus interesses pelo meio da força, invocando a violência como “aceitável” para a eliminação de quem já está à margem da sociedade.

5. Garantia dos direitos dos grupos minorizados

Grupos minorizados, como mulheres, crianças, negros, população LGBT, grupos étnicos, islâmicos e judeus, por exemplo, estão mais suscetíveis de serem vítimas da macrocriminalidade política, notadamente porque, dependendo do contexto social, estão excluídos dos bens públicos e da participação política.

A garantia dos direitos de grupos minorizados deve estar no topo da agenda de sociedades que se preocupam com a prevenção dos crimes contra os direitos humanos.

Ao excluir esses grupos da proteção jurídica e da igualdade de direitos, as maiorias podem facilmente apontá-las como bodes expiatórios de problemas históricos e estruturais de uma sociedade e direcionar o ressentimento social contra os que já estão em condição vulnerável.

A despersonalização dos grupos minorizados, causada por sua exclusão sistemática da vida comunitária e dos bens públicos, permite que discursos de ódio, criados a partir da manipulação dos fatos, floresçam facilmente e sejam instrumentalizados para garantir a perpétua exclusão desses grupos, bem como, em casos extremos, a sua eliminação física.

A fim de evitar a exclusão social e a violência que eclode a partir dela é preciso garantir meios para que os grupos minorizados se tornem visíveis para a comunidade em que estão inseridos, seja através de ações afirmativas, do ensino em escolas e universidades das formas de identidade desses grupos, da implementação de políticas públicas específicas e da garantia de uma imprensa plural que lhes possa dar voz.

6. Liberdade de imprensa e a eliminação do discurso de ódio

A garantia da liberdade de imprensa constitui importante medida para o fortalecimento da democracia e, por extensão, da manutenção da paz, pois é através da imprensa livre que se pode tornar público o debate sobre questões fundamentais da vida em sociedade.

A democratização dos meios de comunicação permite que diferentes grupos sociais e políticos possam expressar seus pontos de vista, questionar as políticas públicas que estão sendo implementadas pelos mandatários e exigir que práticas perniciosas à vida comunitária sejam corrigidas.

Uma imprensa plural permite dar visibilidade às pautas de grupos minorizados, geralmente fora da agenda da política oficial. É papel de uma imprensa livre e democrática denunciar os discursos de ódio contra grupos raciais, étnicos, nacionais, religiosos, pobres, mulheres e LGBT, que contribuem para alimentar o imaginário coletivo de que esses grupos minorizados devem ser marginalizados e devem ocupar seus lugares que historicamente lhes foi reservado por discursos e estruturas sociais opressoras.

A tolerância da imprensa com discursos de ódio, escoltada pelo manto da liberdade de expressão, em nada contribui para o sadio debate de ideias ou para compreensão da realidade complexa de sociedades plurais, com diversidades de modos de ser, fazer e viver.

Cabe à imprensa dissecar os discursos de ódio, questioná-los e informar aos leitores quais os interesses em jogo por parte de quem propaga esse tipo de discurso, alimentado por ressentimento social, ignorância, manipulação política e falsificação dos fatos.

7. A garantia de desenvolvimento sustentável

Em 1993, a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração e o Programa de Ação de Viena, que estabeleceu em seu art. 10 que o direito ao desenvolvimento é um direito universal e inalienável, parte integrante dos direitos humanos. Esse mesmo documento destaca que a pessoa humana será sempre o sujeito central do desenvolvimento.

A Declaração de Viena de 1993 reforça o contido na Proclamação de Teerã sobre Direitos Humanos de 1968, na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972 (também chamada de Declaração de Estocolmo e adotada pela Assembleia Geral da ONU), cujo 1º princípio prevê que “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do bem-estar”, e na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1986, a partir da qual a matéria passou a ser o leitmotiv de outros documentos internacionais, como o Tratado de Assunção de 1991 (que criou o MERCOSUL), a Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1992, após a Conferência do Rio de Janeiro), Declaração de Beijing sobre os Direitos da Mulher (adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1995) e a Declaração contra a Pobreza (assinada por 184 países ao final da Conferência da Cúpula Mundial pelo Desenvolvimento, em 1995).

A proteção do meio ambiente e a erradicação da pobreza são elementos essenciais do desenvolvimento sustentável, de forma a evitar a conflituosidade social decorrente da escassez de recursos naturais (como água potável, solo arável e pescados) e da concentração da riqueza.

As guerras civis no continente africano e o caso da Colômbia revelam como a pobreza endêmica e a destruição do meio ambiente podem levar a conflitos sangrentos que podem agravar ainda mais o subdesenvolvimento dos países periféricos, criando um ciclo vicioso que compromete a paz duradoura.

A adoção dos 17 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) em agosto de 2015 pela Organização das Nações Unidas, representa a importância do direito ao desenvolvimento para a comunidade internacional, que deve se mostrar comprometida em promover projetos e políticas públicas de integração das dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

8. Proteção aos refugiados

A proteção aos refugiados é imposta pelo Direito Internacional dos Refugiados, cujo arcabouço jurídico é formado pela Convenção dos Refugiados de 1951, pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e pela Declaração de Cartagena de 1984.

Segundo o Direito Internacional dos Refugiados, os Estados são obrigados a darem refúgio a pessoas vindas de outros países sempre que, em razão de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas ou porque sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, agressão estrangeira ou conflitos internos, violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública, e que por conta dessas circunstâncias tenham sido obrigadas a deixarem o país de origem e, em razão do temor causado pela perseguição ou pela violência, não puderem voltar ao seu país.

Ao darem proteção aos refugiados, os Estados evitam uma segunda vitimização às pessoas que se viram obrigadas a deixarem seu lar para preservarem suas vidas.

Cabe aos Estados prestarem toda assistência aos refugiados até a cessação da causa que deu ensejo ao pedido de refúgio, a fim de que os refugiados não se vejam obrigados a procurarem outro paradeiro, arriscando a perderem a vida em travessias desumanas, ou a sobreviverem de atividades ilícitas, tornando-se vítimas de redes internacionais de tráfico de pessoas e do crime organizado.

O fechamento das fronteiras aos refugiados contribui para maior vitimização de pessoas que fogem de guerras e regimes autoritários, aumentando a escala das atrocidades contra os direitos humanos.

Ao se negarem a prestar auxílio aos refugiados que já ingressaram em seu território, os Estados empurram os refugiados a uma outra espécie de vitimização. A falta de acesso aos serviços públicos provoca a marginalização social do refugiado, o que o torna suscetível ao trabalho escravo e ao mercado ilegal de drogas e prostituição.

A recusa do Estado em conceder a proteção jurídica ao refugiado o coloca em condição de estrangeiro irregular, o que o deixa impossibilitado de denunciar a violência que eventualmente possa sofrer porque sua condição será descoberta pelas autoridades e, consequentemente, será deportado para o lugar de onde fugiu porque corria perigo.

9. Ampliação da jurisdição dos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos

A ampliação da jurisdição dos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos é medida necessária para permitir que todos os cidadãos, onde quer que se encontrem, possam invocar a tutela do sistema jurídico de proteção aos direitos humanos.

O acesso aos Tribunais deve ser facilitada, evitando filtros que dificultam que um cidadão sozinho possa denunciar os crimes contra a humanidade que estejam ocorrendo em seu país ou em território estrangeiro.

A prestação jurisdicional célere, com resposta pronta e eficaz dos Tribunais, pode evitar o aumento da escala das atrocidades já em curso. Os Tribunais não podem servir apenas para a busca de reparação dos danos já causados, mas também para a determinação de medidas urgentes de interrupção das atrocidades, como, por exemplo, a imposição de medidas cautelares.

10. Reforma do Conselho de Segurança das Nações Unidas

A reforma do Conselho de Segurança da ONU é uma medida que historicamente tem sido reivindicada pelos países do Sul global. Brasil, Índia e África do Sul são exemplos de países que têm buscado colocar na agenda da ONU a reforma do atual sistema de manutenção da paz e da segurança da humanidade.

A ampliação do número de membros de permanentes com poder de veto no Conselho de Segurança traria maior representatividade ao órgão, permitindo que em suas decisões fossem levados em conta também interesses dos países que estão em outras zonas geopolíticas e de culturas diferentes.

A reforma do poder de veto dos membros permanentes também é uma medida urgente. Uma proposta viável é a não admissão do exercício do poder de veto sempre que envolver situação em que estejam em curso crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e agressão.

Ademais, é preciso exigir de pronto o respeito ao disposto no artigo 27(3) da Carta da ONU, que determina que “as decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar”.

O Capítulo VI da Carta da ONU prevê que o Conselho de Segurança pode investigar controvérsias que coloquem em risco a paz e a segurança internacionais, bem como recomendar métodos de solução de tais controvérsias. Assim, de acordo com o artigo 27(3), se uma das potências com assento permanente no Conselho de Segurança estiver envolvida na controvérsia, não pode fazer uso do poder de veto.

Desse modo, a obrigação de que as cinco potências com assento permanente e poder de veto no Conselho de Segurança (Estados Unidos da América, França, Reino Unido, China e Rússia) respeitem o disposto no artigo 27(3) da Carta da ONU impediria que a “razão de Estado” se sobrepusesse à segurança da humanidade.

Por José Carlos Portella Jr.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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