goo.gl/db659q | Por considerar que houve excesso de prazo, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para soltar um homem preso preventivamente há 11 meses, condenado em primeira instância por tráfico de drogas. "Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade", afirmou o ministro em sua decisão.
O homem foi preso preventivamente em outubro de 2016, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Com ele, foi apreendido 1,1kg de maconha.
De acordo com a decisão que decretou sua prisão preventiva, a medida era necessária para preservar a ordem pública, descrevendo a gravidade do crime e o "modus operandi" utilizado para o tráfico.
Em março de 2017, o juiz sentenciou o homem a 5 anos de prisão em regime fechado por tráfico de entorpecentes. Na sentença, o juiz negou o direito do homem recorrer em liberdade, reafirmando que a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.
Diante desta decisão, a defesa do acusado ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Responsável pelo caso, o advogado Artur Barros Freitas Osti alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, apontou que o acusado é réu primário, casado, possui residência fixa, preenchendo todos os requisitos para responder ao processo penal em liberdade.
O pedido de liminar, no entanto, foi negado pelo ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, a sentença apresentou fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. O pedido de reconsideração também foi negado pela ministra.
A defesa do acusado então ingressou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, apontando que este é um caso no qual a Súmula 691 do STF, que impede HC contra liminar negada em tribunal superior, pois trata-se de caso de flagrante ilegalidade.
De acordo com o advogado Artur Osti, a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, cerceando seu direito de locomoção. A defesa aponta ainda que não existe circunstância judicial desfavorável a justificar o início do cumprimento da pena no regime fechado.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio explicou que num primeiro momento, a prisão preventiva era medida necessária. Porém, ela não poderia ser mantida por quase um ano sem culpa formada, "período a configurar o excesso de prazo". Segundo o ministro, nesse caso a prisão preventiva viola o princípio da não culpabilidade.
O ministro ressaltou que o fato de o homem ter sido condenado em primeira instância não afasta a natureza preventiva da prisão. "Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção, ignorando-se garantia constitucional", complementou. Assim, o ministro concedeu liminar e determinou que seja expedido o alvará de soltura.
HC 146.561 - STF
HC 410.230 - STJ
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
O homem foi preso preventivamente em outubro de 2016, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Com ele, foi apreendido 1,1kg de maconha.
De acordo com a decisão que decretou sua prisão preventiva, a medida era necessária para preservar a ordem pública, descrevendo a gravidade do crime e o "modus operandi" utilizado para o tráfico.
Em março de 2017, o juiz sentenciou o homem a 5 anos de prisão em regime fechado por tráfico de entorpecentes. Na sentença, o juiz negou o direito do homem recorrer em liberdade, reafirmando que a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.
Diante desta decisão, a defesa do acusado ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Responsável pelo caso, o advogado Artur Barros Freitas Osti alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, apontou que o acusado é réu primário, casado, possui residência fixa, preenchendo todos os requisitos para responder ao processo penal em liberdade.
O pedido de liminar, no entanto, foi negado pelo ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, a sentença apresentou fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. O pedido de reconsideração também foi negado pela ministra.
A defesa do acusado então ingressou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, apontando que este é um caso no qual a Súmula 691 do STF, que impede HC contra liminar negada em tribunal superior, pois trata-se de caso de flagrante ilegalidade.
De acordo com o advogado Artur Osti, a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, cerceando seu direito de locomoção. A defesa aponta ainda que não existe circunstância judicial desfavorável a justificar o início do cumprimento da pena no regime fechado.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio explicou que num primeiro momento, a prisão preventiva era medida necessária. Porém, ela não poderia ser mantida por quase um ano sem culpa formada, "período a configurar o excesso de prazo". Segundo o ministro, nesse caso a prisão preventiva viola o princípio da não culpabilidade.
O ministro ressaltou que o fato de o homem ter sido condenado em primeira instância não afasta a natureza preventiva da prisão. "Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção, ignorando-se garantia constitucional", complementou. Assim, o ministro concedeu liminar e determinou que seja expedido o alvará de soltura.
HC 146.561 - STF
HC 410.230 - STJ
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur