goo.gl/PFeFXK | Ex-auxiliar de pintor da Mistercar Centro de Reparação Automotiva Ltda. - EPP, não conseguiu indenização, por dano moral, pelo fato de ser obrigado a trabalhar aos sábados.
Ele trabalhou na Mistercar de setembro de 2013 a julho de 2017. O auxiliar de pintura alegou, no processo, que existia um acordo com a empresa para não trabalhar no sábado pelo fato de ser adventista do 7º dia.
Em determinado momento, no entanto, segundo ele, a empresa teria começado a exigir, com advertências, que ele cumprisse a jornada normal de segunda a sábado.
A cobrança teria ocorrido, de acordo com o auxiliar, numa forma de retaliação por ele ter exigido o pagamento em dobro das férias que não teria gozado, como determina a CLT e, também, por ter exigido aumento de salário por acúmulos de funções.
Por sua vez, a empresa afirma que, em 2013 e 2014, o auxiliar de pintor trabalhava de segunda a sábado, 44h semanais . A partir do final de 2015, pediu folga aos sábados, por motivos religiosos.
A Mistercar confirma que houve acordo para que o ex-empregado compensasse as quatro horas do sábado ao longo da semana, mas que ele passou a descumprir o acordado.
A empresa cita, como exemplos, meses em que o ex-empregado cumpriu jornadas semanais de 41 horas e até de 38 horas.
Além disso, o auxiliar de pintor teria começado a faltar habitualmente, como constaria nos cartões de ponto, o que resultou em suspensão disciplinar.
A 5ª Vara do Trabalho de Natal não acolheu o pedido de indenização do autor do processo pelo fato dele não ter compensado as horas não trabalhadas no sábado durante a semana, como havia acordado com a empresa.
Para a juíza Anne de Carvalho Cavalcanti, as penalidades aplicadas pela empresa não foram discriminatória ou intimidadora, "muito menos ostentou qualquer natureza preconceituosa em relação à liberdade religiosa do autor".
Ela destaca que as partes acordaram que não haveria trabalho no sábado, embora a empresa funcione nesse dia, da forma que foi requerido pelo auxiliar de pintor, garantindo sua liberdade religiosa.
"Contudo, diante do reiterado descumprimento do acordo de compensação, pelo ex-empregado, o pacto restou descaracterizado", concluiu a juíza.
Fonte: TRT 21
Ele trabalhou na Mistercar de setembro de 2013 a julho de 2017. O auxiliar de pintura alegou, no processo, que existia um acordo com a empresa para não trabalhar no sábado pelo fato de ser adventista do 7º dia.
Em determinado momento, no entanto, segundo ele, a empresa teria começado a exigir, com advertências, que ele cumprisse a jornada normal de segunda a sábado.
A cobrança teria ocorrido, de acordo com o auxiliar, numa forma de retaliação por ele ter exigido o pagamento em dobro das férias que não teria gozado, como determina a CLT e, também, por ter exigido aumento de salário por acúmulos de funções.
Por sua vez, a empresa afirma que, em 2013 e 2014, o auxiliar de pintor trabalhava de segunda a sábado, 44h semanais . A partir do final de 2015, pediu folga aos sábados, por motivos religiosos.
A Mistercar confirma que houve acordo para que o ex-empregado compensasse as quatro horas do sábado ao longo da semana, mas que ele passou a descumprir o acordado.
A empresa cita, como exemplos, meses em que o ex-empregado cumpriu jornadas semanais de 41 horas e até de 38 horas.
Além disso, o auxiliar de pintor teria começado a faltar habitualmente, como constaria nos cartões de ponto, o que resultou em suspensão disciplinar.
A 5ª Vara do Trabalho de Natal não acolheu o pedido de indenização do autor do processo pelo fato dele não ter compensado as horas não trabalhadas no sábado durante a semana, como havia acordado com a empresa.
Para a juíza Anne de Carvalho Cavalcanti, as penalidades aplicadas pela empresa não foram discriminatória ou intimidadora, "muito menos ostentou qualquer natureza preconceituosa em relação à liberdade religiosa do autor".
Ela destaca que as partes acordaram que não haveria trabalho no sábado, embora a empresa funcione nesse dia, da forma que foi requerido pelo auxiliar de pintor, garantindo sua liberdade religiosa.
"Contudo, diante do reiterado descumprimento do acordo de compensação, pelo ex-empregado, o pacto restou descaracterizado", concluiu a juíza.
Fonte: TRT 21