goo.gl/XucKDy | A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou o entendimento de primeira instância de que condomínios irregulares não podem cobrar, via ação de execução, dívidas de moradores em ações judiciais. O entendimento é de que a ausência dos documentos necessários impede o andamento das ações.
Fachada do condomínio (Foto: Google/Reprodução)
A decisão é referente ao caso do condomínio Park Jockey, de Vicente Pires, que tinha entrado com ação cobrando taxas atrasadas de um morador.
Na primeira sentença, o juiz tinha pedido para que documentos como a Certidão de Registro de Imóvel ou registro de compra fossem juntados, por serem imprescindíveis para o procedimento de execução. Na ocasião, no entanto, o condomínio defendeu a desnecessidade de apresentar a papelada.
Por causa disso, a 2ª Vara Cível de Águas Claras decidiu arquivar o processo. No entanto, o condomínio recorreu.
“Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriormente ressaltado. Ainda que atue como "condomínio de fato", essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo”, considerou a nova sentença, de segunda instância.
O caso corre na Justiça desde 2016. Advogada do condomínio, Ildenice Mota afirmou ao G1 que não vai recorrer outra vez.
Fonte: g1 globo
Fachada do condomínio (Foto: Google/Reprodução)
A decisão é referente ao caso do condomínio Park Jockey, de Vicente Pires, que tinha entrado com ação cobrando taxas atrasadas de um morador.
Na primeira sentença, o juiz tinha pedido para que documentos como a Certidão de Registro de Imóvel ou registro de compra fossem juntados, por serem imprescindíveis para o procedimento de execução. Na ocasião, no entanto, o condomínio defendeu a desnecessidade de apresentar a papelada.
Por causa disso, a 2ª Vara Cível de Águas Claras decidiu arquivar o processo. No entanto, o condomínio recorreu.
“Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriormente ressaltado. Ainda que atue como "condomínio de fato", essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo”, considerou a nova sentença, de segunda instância.
O caso corre na Justiça desde 2016. Advogada do condomínio, Ildenice Mota afirmou ao G1 que não vai recorrer outra vez.
Fonte: g1 globo