goo.gl/S4YtFs | Multado em 30 salários mínimos (R$ 28.110,00) pela juíza Christiene Avelar Barros Cobra e ainda retirado de um processo criminal de homicídio por suposto abandono do Plenário do Júri de Peruíbe, o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos reverteu a situação no Tribunal de Justiça, anulando a cobrança e reintegrando-o à ação penal para defesa do réu.
Sentido-se lesado em garantias constitucionais, William Cláudio impetrou mandado de segurança por meio dos advogados Ricardo Ponzetto e Gabriel Vieira R. Ferreira. Por unanimidade, os desembargadores Marco Antonio Marques da Silva, Zorzi Rocha e Ricardo Tucunduva, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, anularam a decisão da magistrada.
O imbróglio ocorreu no último dia 25 de maio. O advogado não quis participar do júri designado para essa data, porque as testemunhas indicadas por ele não haviam sido intimadas. Uma delas, considerada “imprescindível” pela defesa, havia sido relacionada em 16 de setembro do ano passado.
No entanto, Christiene Cobra considerou que a postura do defensor caracterizou abandono de plenário. Ela refutou a condição de imprescindibilidade atribuída a uma das testemunhas, acrescentando que as demais, por residirem fora da comarca, não são legalmente obrigadas a comparecer à sessão de julgamento.
Sob tais fundamentos, a juíza impôs a multa a William Cláudio e encaminhou ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que fosse indicado novo defensor ao réu. Em seu mandado de segurança, ele argumentou que em nenhum momento abandonou o processo, mas deixou o plenário por violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Relator do mandado de segurança, julgado no último dia 19, Marques da Silva reconheceu que “seria um risco um defensor concordar com o início do julgamento sem ter a certeza de que a sua prova seria produzida”. O desembargador ainda considerou sem fundamento legal a “ilação” da juíza ao não considerar imprescindível a testemunha assim apontada por William Cláudio.
“Cabe somente à defesa decidir quem são suas testemunhas de caráter imprescindível. O causídico (advogado) deve zelar pelos interesses de seu assistido e, vislumbrando a possibilidade de uma condenação pelo Tribunal Popular sem nem mesmo ter a possibilidade de ouvir suas testemunhas, as quais não foram formalmente intimadas, não é razoável pretender que exponha seu defendido a esse risco processual”, concluiu o relator.
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: www.atribuna.com.br
Sentido-se lesado em garantias constitucionais, William Cláudio impetrou mandado de segurança por meio dos advogados Ricardo Ponzetto e Gabriel Vieira R. Ferreira. Por unanimidade, os desembargadores Marco Antonio Marques da Silva, Zorzi Rocha e Ricardo Tucunduva, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, anularam a decisão da magistrada.
O imbróglio ocorreu no último dia 25 de maio. O advogado não quis participar do júri designado para essa data, porque as testemunhas indicadas por ele não haviam sido intimadas. Uma delas, considerada “imprescindível” pela defesa, havia sido relacionada em 16 de setembro do ano passado.
No entanto, Christiene Cobra considerou que a postura do defensor caracterizou abandono de plenário. Ela refutou a condição de imprescindibilidade atribuída a uma das testemunhas, acrescentando que as demais, por residirem fora da comarca, não são legalmente obrigadas a comparecer à sessão de julgamento.
Sob tais fundamentos, a juíza impôs a multa a William Cláudio e encaminhou ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que fosse indicado novo defensor ao réu. Em seu mandado de segurança, ele argumentou que em nenhum momento abandonou o processo, mas deixou o plenário por violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Relator do mandado de segurança, julgado no último dia 19, Marques da Silva reconheceu que “seria um risco um defensor concordar com o início do julgamento sem ter a certeza de que a sua prova seria produzida”. O desembargador ainda considerou sem fundamento legal a “ilação” da juíza ao não considerar imprescindível a testemunha assim apontada por William Cláudio.
“Cabe somente à defesa decidir quem são suas testemunhas de caráter imprescindível. O causídico (advogado) deve zelar pelos interesses de seu assistido e, vislumbrando a possibilidade de uma condenação pelo Tribunal Popular sem nem mesmo ter a possibilidade de ouvir suas testemunhas, as quais não foram formalmente intimadas, não é razoável pretender que exponha seu defendido a esse risco processual”, concluiu o relator.
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: www.atribuna.com.br