Juíza condena delegada de polícia por crime de falsidade ideológica e uso de documento falso

goo.gl/tMukTw | Juíza substituta da 3ª Vara Criminal de Brasília proferiu sentença condenando a delegada aposentada M. G. V. B. a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, mas ainda cabe recurso.

A ação foi movida Ministério Público do DF, que sustentou que a ré, prevalecendo-se do cargo que ocupava, solicitou suprimento de fundos e diárias com a suposta finalidade de prender e recambiar para esta Capital Federal um indiciado, contra o qual pesava Mandado de Prisão Preventiva. Contudo, a falsidade de seu ato restou evidenciada em razão de terem sido realizados, sob sua direção, deslocamento e diligências totalmente diversas daquelas que foram autorizadas pelos órgãos administrativos da Polícia Civil do DF, sem nenhuma ligação ou vínculo com a diligência informada nos expedientes de solicitação.

A ré negou os fatos, mas, ao analisar os autos, a juíza substituta destacou que a materialidade e a autoria das infrações penais imputadas à acusada restaram sobejamente comprovadas pelos documentos juntados, registrando não haver dúvida de que a acusada elaborou e assinou os pedidos de suprimentos de fundos e de diárias.

Além de ter chefiado equipe policial em deslocamento para local diverso daquele autorizado, a juíza registra que "o fato de a acusada ter incluído duas pessoas estranhas na diligência, sob o argumento de que poderiam ajudar nas investigações ou diligência, haja vista terem poderes mediúnicos, agrava sua situação, bem como macula o nome da própria instituição PCDF, consoante os relatos comprovados nos autos".

Didaticamente, a juíza ensina que o crime de falsidade ideológica é definido como: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cuja pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Ao passo que a infração penal de uso de documento falso corresponde a fazer uso (empregar, utilizar ou aplicar) de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os artigos 297 a 303 do Código Penal.

Quanto ao pedido de cassação da aposentadoria da delegada, formulado pelo Ministério Público, a magistrada entendeu que este não era razoável, "pois não há amparo no tipo penal, bem assim, desproporcional quanto à gravidade do fato e a conduta da acusada".

Processo: 2013.01.1.192154-7

Fonte: www.jornaljurid.com.br
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