goo.gl/PYVPRu | O princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII da CR/88 estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Decorrência lógica da aplicação desse princípio é o entendimento de que, frente à condenação de primeiro grau (…)
Entretanto, entendimento contrário (que entendo inconstitucional e ilegal) tem sido utilizado por alguns magistrados para fundamentar a prisão, quando da prolação da sentença condenatória recorrível, pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri – ainda que inexistente qualquer causa que justifique uma prisão preventiva no caso.
Tais posicionamentos são favoráveis ao imediato recolhimento do acusado à prisão, para início do cumprimento da pena, e derivam do entendimento de que a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do Júri.
Além disso, se utiliza como fundamento uma interpretação extensiva da decisão do e. Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP – que reconheceu, por maioria de votos, a possibilidade de início imediato do cumprimento da pena na pendência de recurso nos Tribunais Superiores.
Ocorre que a aludida decisão do e. STF não se aplica às condenações pelo Júri, pelo simples fato de que não houve decisão em 2º (segundo) grau de competência, mas tão somente pelo Tribunal do Júri, que pertence ao 1º (primeiro) grau.
Nesse contexto, vale aqui a transcrição de recentes decisões do e. Tribunal de Justiça do Paraná, que já se posicionou acerca da inaplicabilidade do entendimento do e. STF no HC 126.292/SP em crimes de competência do Tribunal do Júri, quando da sentença de 1º grau:
Por Ana Paula Kosak
Fonte: Canal Ciências Criminais
Se o réu responder ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada - embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará, se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP." (STF - HC 90.753/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Julgado em 05.06.2007) - g.n -.No mesmo sentido:
(...) A condenação penal ainda recorrível não se revela apta, só por si, considerada a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII), para autorizar a decretação da medida extraordinária da prisão cautelar." (STF - HC 112071, Relator(a): Min. Celso de Mello, julgado em 09.04.2013) – g.n -Com isso, tem-se que, após sentença condenatória em primeiro grau, a prisão só pode ser decretada se verificadas as hipóteses da prisão preventiva.
Entretanto, entendimento contrário (que entendo inconstitucional e ilegal) tem sido utilizado por alguns magistrados para fundamentar a prisão, quando da prolação da sentença condenatória recorrível, pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri – ainda que inexistente qualquer causa que justifique uma prisão preventiva no caso.
Tais posicionamentos são favoráveis ao imediato recolhimento do acusado à prisão, para início do cumprimento da pena, e derivam do entendimento de que a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do Júri.
Além disso, se utiliza como fundamento uma interpretação extensiva da decisão do e. Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP – que reconheceu, por maioria de votos, a possibilidade de início imediato do cumprimento da pena na pendência de recurso nos Tribunais Superiores.
Ocorre que a aludida decisão do e. STF não se aplica às condenações pelo Júri, pelo simples fato de que não houve decisão em 2º (segundo) grau de competência, mas tão somente pelo Tribunal do Júri, que pertence ao 1º (primeiro) grau.
Nesse contexto, vale aqui a transcrição de recentes decisões do e. Tribunal de Justiça do Paraná, que já se posicionou acerca da inaplicabilidade do entendimento do e. STF no HC 126.292/SP em crimes de competência do Tribunal do Júri, quando da sentença de 1º grau:
(...) a decisão proferida pela instância superior conclui que para ser determinado o cumprimento provisório da pena, não basta apenas a condenação pelo Tribunal do Júri, e sim a confirmação da sentença penal condenatória em segundo grau de jurisdição. (TJPR - HCC - 1564899-2 - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - DJ. 13.10.2016). - g.n. -Ademais, o mesmo Tribunal afastou o fundamento da soberania dos vereditos, pois tendo de um lado a soberania dos vereditos e de outro a presunção constitucional de inocência e o duplo grau de jurisdição, seria muito mais adequada a prevalência dos dois últimos:
(...) HC Nº 126.292, DO STF POSSIBILITA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO APENAS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - CONSTRAGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO (...) em que pese não se desconheça a alegada "soberania dos veredictos", entendo que na disputa deste princípio com o "duplo grau de jurisdição" e a "presunção de inocência", ao presente caso muito mais sensato e menos aviltante às garantias fundamentais se aplicarem estes últimos. (...) (TJPR - HCC - 1564899-2 - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 13.10.2016) - g.n -Deste modo – não sendo hipótese de prisão cautelar – decisões de 1° grau que determinem o imediato cumprimento da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri são dotadas de ilegalidade, devendo ser combatidas para que o acusado recorra da sentença condenatória em liberdade.
Por Ana Paula Kosak
Fonte: Canal Ciências Criminais