goo.gl/p2PWgC | Se a finalidade social da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é proteger as mulheres devido às suas peculiares vulnerabilidades, não se pode negar essa garantia a quem se identifica com o gênero feminino, ainda que tenha nascido homem.
Com base nesse entendimento, o desembargador João Ziraldo Maia, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu medidas protetivas a uma mulher transgênero contra seu ex-namorado, um homem trans, que a agrediu. Ele não poderá chegar a menos de 200 metros dela e deverá evitar contato pela internet e por aplicativos de mensagem.
Em 30 de maio, a mulher vítima de lesões corporais provocadas pelo ex-namorado passou por exame de corpo de delito para comprovação das agressões. Por meio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ela pediu medida protetiva, mas o requerimento foi negado pelo juizado de violência contra a mulher.
Na semana seguinte, o homens trans se apresentou à polícia como tendo sido ele o agredido, valendo-se de documentos com o nome feminino, e obteve a proteção da Lei Maria da Penha. A Defensoria, por meio do defensor Manuel Guijarro Sanchez Filho, recorreu dessa decisão, alegando que o ex-namorado só conseguiu a medida protetiva por ter omitido que ele e a mulher são transexuais. Isso foi facilitado pelo fato de os documentos dos dois ainda apontarem seus sexos biológicos.
“A Lei Maria da Penha prevê proteção ampla e irrestrita às mulheres da prática de violência de gênero, sem fazer qualquer tipo de discriminação entre elas, seja com relação à raça, idade, orientação sexual, classe social ou identidade de gênero. Portanto, mulheres transexuais e travestis também estão cobertas pelos seus dispositivos”, argumenta a defensora Leticia Oliveira Furtado, autora de pedido de reconsideração da primeira negativa de concessão de medidas protetivas à mulher trans.
Ao rever a sentença do juizado, o desembargador João Ziraldo Maia afirmou que o Poder Judiciário não pode discriminar quem nasceu com sexo biológico masculino, mas não se identifica com esse gênero.
Segundo Maia, a Lei Maria da Penha protege mulheres, independentemente do sexo biológico delas. O importante, a seu ver, é que elas estejam sujeitas às vulnerabilidades sociais do gênero. Para o magistrado, a vedação ao retrocesso permite uma interpretação extensiva da lei para também alcançar as mulheres trans. Mas, mesmo sem isso, ainda seria possível aplicar as medidas cautelares do Código de Processo Penal, ressaltou.
Segundo o juiz André Luiz Nicolitt, as proteções da Lei Maria da Penha resguardam quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem homossexual. E o sujeito ativo da violência doméstica contra elas também pode ser do sexo feminino, já fixou o Superior Tribunal de Justiça, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
Com base nesse entendimento, o desembargador João Ziraldo Maia, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu medidas protetivas a uma mulher transgênero contra seu ex-namorado, um homem trans, que a agrediu. Ele não poderá chegar a menos de 200 metros dela e deverá evitar contato pela internet e por aplicativos de mensagem.
Em 30 de maio, a mulher vítima de lesões corporais provocadas pelo ex-namorado passou por exame de corpo de delito para comprovação das agressões. Por meio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ela pediu medida protetiva, mas o requerimento foi negado pelo juizado de violência contra a mulher.
Na semana seguinte, o homens trans se apresentou à polícia como tendo sido ele o agredido, valendo-se de documentos com o nome feminino, e obteve a proteção da Lei Maria da Penha. A Defensoria, por meio do defensor Manuel Guijarro Sanchez Filho, recorreu dessa decisão, alegando que o ex-namorado só conseguiu a medida protetiva por ter omitido que ele e a mulher são transexuais. Isso foi facilitado pelo fato de os documentos dos dois ainda apontarem seus sexos biológicos.
“A Lei Maria da Penha prevê proteção ampla e irrestrita às mulheres da prática de violência de gênero, sem fazer qualquer tipo de discriminação entre elas, seja com relação à raça, idade, orientação sexual, classe social ou identidade de gênero. Portanto, mulheres transexuais e travestis também estão cobertas pelos seus dispositivos”, argumenta a defensora Leticia Oliveira Furtado, autora de pedido de reconsideração da primeira negativa de concessão de medidas protetivas à mulher trans.
Ao rever a sentença do juizado, o desembargador João Ziraldo Maia afirmou que o Poder Judiciário não pode discriminar quem nasceu com sexo biológico masculino, mas não se identifica com esse gênero.
Segundo Maia, a Lei Maria da Penha protege mulheres, independentemente do sexo biológico delas. O importante, a seu ver, é que elas estejam sujeitas às vulnerabilidades sociais do gênero. Para o magistrado, a vedação ao retrocesso permite uma interpretação extensiva da lei para também alcançar as mulheres trans. Mas, mesmo sem isso, ainda seria possível aplicar as medidas cautelares do Código de Processo Penal, ressaltou.
Mãe contra filha
Em junho, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Gonçalo (RJ) aceitou pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e estabeleceu medidas para proteger uma mulher transgênero de sua mãe.Segundo o juiz André Luiz Nicolitt, as proteções da Lei Maria da Penha resguardam quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem homossexual. E o sujeito ativo da violência doméstica contra elas também pode ser do sexo feminino, já fixou o Superior Tribunal de Justiça, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur