goo.gl/AEta8w | Uma advogada conseguiu na justiça o direito de continuar em um concurso para o Comando do 5º Distrito Naval, após ser desclassificada por ter tatuagens no corpo. A candidata classificou-se na prova objetiva, mas foi considerada inapta na Inspeção de Saúde, por ter tatuagens pequenas nos tornozelos, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.
Na última semana, contudo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Comando do 5º Distrito Naval - localizado no município de Rio Grande - deve mantê-la no concurso para Serviço Militar Temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva.
A advogada havia ajuizado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande alegando que suas tatuagens não violam valores constitucionais, e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Ela pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso. A ação foi julgada procedente, e o processo foi ao TRF4 para reexame.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve seu entendimento de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, segundo a qual editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, com exceções de situações em que o desenho viole valores constitucionais.
"Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar", afirmou o magistrado.
Fonte: jcrs.uol.com.br
Na última semana, contudo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Comando do 5º Distrito Naval - localizado no município de Rio Grande - deve mantê-la no concurso para Serviço Militar Temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva.
A advogada havia ajuizado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande alegando que suas tatuagens não violam valores constitucionais, e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Ela pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso. A ação foi julgada procedente, e o processo foi ao TRF4 para reexame.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve seu entendimento de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, segundo a qual editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, com exceções de situações em que o desenho viole valores constitucionais.
"Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar", afirmou o magistrado.
Fonte: jcrs.uol.com.br