goo.gl/hsLrJD | O crescimento do setor de transporte de passageiros via aplicativos provocou também o aumento no número de processos judiciais movidos por clientes contra os motoristas ou as empresas donas dos apps. Com isso, delegou-se ao Judiciário julgar diversas situações, como a culpa do aplicativo em relação a objetos esquecidos pelos passageiros no veículo.
Nesse último caso, posição recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi na contramão de inúmeras decisões que deram ganho de causa ao consumidor. Na avaliação da juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, o aplicativo não pode ser responsabilizado pela perda de objetos no interior do veículo, o que representa mudança de jurisprudência, já que a Justiça sempre se posicionou no sentido inverso, ou seja: a empresa é quem tinha a obrigação de comprovar que o consumidor não esqueceu o objeto no veículo, o chamado “ônus da prova.”
Para a magistrada, a simples afirmação da passageira, de que deixou o celular dentro do carro, não é suficiente para comprovar o fato. Além de negar o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 999,90, a juíza do TJMG também descartou o ressarcimento por danos morais.
De acordo com o advogado, ações como essa têm se tornado cada vez mais comuns no país. “Diante da facilidade que possuem no Juizado Especial, como a ausência de custas e a não exigência de advogado, as pessoas estão se aventurando cada vez mais, com pedidos absolutamente incongruentes”, diz ele.
Nesse sentido, Sampaio alerta. “A jurisprudência vem mudando em razão do crescente número de consumidores oportunistas, que enxergam no Juizado Especial um meio de obter algum valor a título de danos morais. Os tribunais perceberam esse movimento e estão começando a analisar os pedidos com maior rigor”, conclui.
Táxis. Sampaio diz que a jurisprudência pode ser aplicada também nos casos de táxis. “A noção verificada na jurisprudência serve para todos os serviços semelhantes”, afirma.
Ela disse que, ao perceber o descuido, ligou para seu aparelho, sendo que as primeiras quatro chamadas foram completadas sem resposta. Segundo ela, na quinta tentativa o telefone foi desligado.
Ela, então, teria entrado em contato com o motorista, que lhe disse que o celular não foi localizado.
Por isso, pediu indenização de R$ 999,90 por danos materiais, o valor do aparelho. A juíza, porém indeferiu o pedido, diante da ausência de provas.
Por Eurico Martins
Fonte: www.otempo.com.br
Nesse último caso, posição recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi na contramão de inúmeras decisões que deram ganho de causa ao consumidor. Na avaliação da juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, o aplicativo não pode ser responsabilizado pela perda de objetos no interior do veículo, o que representa mudança de jurisprudência, já que a Justiça sempre se posicionou no sentido inverso, ou seja: a empresa é quem tinha a obrigação de comprovar que o consumidor não esqueceu o objeto no veículo, o chamado “ônus da prova.”
Para a magistrada, a simples afirmação da passageira, de que deixou o celular dentro do carro, não é suficiente para comprovar o fato. Além de negar o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 999,90, a juíza do TJMG também descartou o ressarcimento por danos morais.
Jurisprudência
Na avaliação do advogado Ricardo Marfori Sampaio, especialista em direito empresarial, do escritório Costa Marfori Advogados, a decisão da magistrada mineira consolida uma tendência de exigir que o consumidor faça prova mínima de suas alegações em juízo. “Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o consumidor deve provar minimamente suas alegações. Não basta construir uma história no Juizado Especial e esperar a empresa provar o contrário”, diz ele.De acordo com o advogado, ações como essa têm se tornado cada vez mais comuns no país. “Diante da facilidade que possuem no Juizado Especial, como a ausência de custas e a não exigência de advogado, as pessoas estão se aventurando cada vez mais, com pedidos absolutamente incongruentes”, diz ele.
Nesse sentido, Sampaio alerta. “A jurisprudência vem mudando em razão do crescente número de consumidores oportunistas, que enxergam no Juizado Especial um meio de obter algum valor a título de danos morais. Os tribunais perceberam esse movimento e estão começando a analisar os pedidos com maior rigor”, conclui.
Táxis. Sampaio diz que a jurisprudência pode ser aplicada também nos casos de táxis. “A noção verificada na jurisprudência serve para todos os serviços semelhantes”, afirma.
Entenda o caso
A autora da ação alegou que, em 8 de abril deste ano, solicitou um veículo pelo aplicativo Cabify e acabou esquecendo seu celular no banco do carro.Ela disse que, ao perceber o descuido, ligou para seu aparelho, sendo que as primeiras quatro chamadas foram completadas sem resposta. Segundo ela, na quinta tentativa o telefone foi desligado.
Ela, então, teria entrado em contato com o motorista, que lhe disse que o celular não foi localizado.
Por isso, pediu indenização de R$ 999,90 por danos materiais, o valor do aparelho. A juíza, porém indeferiu o pedido, diante da ausência de provas.
Por Eurico Martins
Fonte: www.otempo.com.br