goo.gl/QT1Ny3 | A Justiça da Paraíba autorizou que uma parente de quarto grau fosse inscrita como dependente da titular de um plano de saúde. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O entendimento foi aplicado a um caso em que a titular do plano é tia da mãe da criança, esta última a ser inserida como dependente em 4º grau.
A inserção foi autorizada de forma unânime. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido da mãe da criança, argumentando que a inserção iria de encontro aos termos contratuais do plano, cujo termo de adesão prevê que podem aderir parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau. Porém, a mãe da menina recorreu da decisão.
O relator da Apelação Cível, o desembargador Fred Coutinho, afirmou que está constatado o grau de parentesco. “Deveria, portanto, a julgadora ter considerado a ampliação do grupo familiar ‘até o quarto grau de parentesco consanguíneo’, na forma contida na Resolução [137/2006] mencionada e alterada, assim como, pela permissão da Lei Processual Civil”, disse.
Embora tenha provido o apelo quanto ao direito da criança em aderir ao Plano de Saúde, o desembargador Fred desproveu o pedido de indenização por danos morais e materiais, entendendo que não houve qualquer ilicitude praticada pelo plano de saúde, que teria agido baseada na existência do contrato e da legislação vigente à época.
Fonte: g1 globo
A inserção foi autorizada de forma unânime. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido da mãe da criança, argumentando que a inserção iria de encontro aos termos contratuais do plano, cujo termo de adesão prevê que podem aderir parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau. Porém, a mãe da menina recorreu da decisão.
O relator da Apelação Cível, o desembargador Fred Coutinho, afirmou que está constatado o grau de parentesco. “Deveria, portanto, a julgadora ter considerado a ampliação do grupo familiar ‘até o quarto grau de parentesco consanguíneo’, na forma contida na Resolução [137/2006] mencionada e alterada, assim como, pela permissão da Lei Processual Civil”, disse.
Embora tenha provido o apelo quanto ao direito da criança em aderir ao Plano de Saúde, o desembargador Fred desproveu o pedido de indenização por danos morais e materiais, entendendo que não houve qualquer ilicitude praticada pelo plano de saúde, que teria agido baseada na existência do contrato e da legislação vigente à época.
Fonte: g1 globo