TST cancela pensões por morte a filhas de servidores com renda própria

goo.gl/tm6i67 | O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o cancelamento do pagamento de três pensões temporárias por morte a filhas maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente. Elas recebiam a pensão, que acabou após a Lei 8.112/90, porque o falecimento do familiar ocorreu antes da extinção do direito. O cancelamento do benefício segue a jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União (TCU), que condiciona seu pagamento à existência de dependência econômica, critério que as pensionistas de servidores do TST deixaram de atender. Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao salário mínimo.

O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora, a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico”, perdendo o direito à pensão temporária.

O ministro Dalazen assinalou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, apenas perderia o direito à pensão se passasse a ocupar cargo público permanente. A partir da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada.

Porém, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012, decidindo que, para manutenção da pensão por morte, também era necessário comprovar a dependência econômica. O Acórdão 1.879/2014 do TCU também manteve essa diretriz, resultando na edição da Súmula 285. E, no Acórdão 2.780/2016, o Tribunal de Contas ficou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário-mínimo mensal.

Segundo Dalazen, o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.

Segurança jurídica

Em mais dois processos, em que foi relatora a ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial tomou decisões no mesmo sentido. Nos dois casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.

A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa. “Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.

Segundo a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.

Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões.

(Lourdes Tavares/CF)

Os números dos processos foram omitidos para preservar a privacidade das partes.

Por Luana Menezes
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
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