goo.gl/cMkofw | Com o fim do ano se aproximando e a reforma trabalhista cada vez mais perto de entrar em vigor, muitos empregados podem estar se perguntando a respeito do 13° salário. Quem tem direito a receber? Como é feito o pagamento? As mudanças legislativas afetam, de alguma forma, o pagamento? O Justiça esclarece.
Em primeiro lugar, é preciso frisar que as novas regras trabalhistas, que entram em vigor no dia 11 de novembro, não afetam o 13° salário. Assim como outros pontos caros ao trabalhador, como o FGTS, seguro-desemprego e seguro-família, a gratificação natalina – como era chamado o 13° em sua origem – não pode sofrer modificações ou ser retirada via convenção coletiva. Trata-se de um direito garantido na Constituição Federal (CF) e, portanto, irrenunciável, explica o advogado especializado em direito trabalhista André Brandalise. Ademais, o 13° sequer é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim por leis específicas.
Tanto trabalhadores com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quanto aposentados têm direito a receber o 13° salário. A remuneração da gratificação corresponde a 1/12 por mês trabalhado no ano, sendo que o indivíduo deve ter trabalhado ao menos 15 dias no mês para receber a parcela. “Quem começou a trabalhar no dia 18 de janeiro, por exemplo, não vai receber a fração relativa a esse mês, pois não conseguiu cumprir os 15 dias exigidos por lei”, exemplifica Brandalise.
O pagamento da gratificação natalina deve ser, obrigatoriamente, realizado em duas parcelas. A primeira pode ser paga de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. O advogado afirma que é praxe que as empresas consultem os empregados a respeito da data de preferência para receber a primeira parcela – com o pagamento das férias, por exemplo. Nesses casos, o trabalhador deve fazer a solicitação ao empregador até janeiro do respectivo ano.
Caso as empresas efetuem o pagamento em uma única parcela ou extrapolem as datas estipuladas por lei, estão sujeitas a multa. Ainda, caso a data máxima para o pagamento caia em domingo ou feriado, deve-se antecipar o depósito para o último dia útil anterior.
Tudo isso diz respeito aos trabalhadores da iniciativa privada. Em relação aos servidores públicos, as regras são regidas por estatutos próprios. No Paraná, por exemplo, existe um estatuto específico para os funcionários do Poder Judiciário e outro para os funcionários civis do estado.
No caso do Judiciário paranaense, é previsto que o décimo terceiro salário seja pago em parcela integral até o dia 20 de dezembro, ou seja, não precisa haver o adiantamento de metade do valor entre fevereiro e novembro. Já no Estatuto do Servidor para Funcionários Civis do Paraná (Lei 6.174/1970), não há previsão alguma que obrigue nem o adiantamento, nem que o valor seja depositado até o dia 20 de dezembro. Como a gratificação é natalina e a lei para os empregados diz que o valor deve ser pago até essa data, pressupõe-se que o governo estadual deveria pagar o décimo terceiro até o dia 20 do último mês do ano.
Art. 1.º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965
Art. 1.º A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2.º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Constituição Federal (1988)
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Súmula 50 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Gratificação natalina
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
Fonte: www.gazetadopovo.com.br
Em primeiro lugar, é preciso frisar que as novas regras trabalhistas, que entram em vigor no dia 11 de novembro, não afetam o 13° salário. Assim como outros pontos caros ao trabalhador, como o FGTS, seguro-desemprego e seguro-família, a gratificação natalina – como era chamado o 13° em sua origem – não pode sofrer modificações ou ser retirada via convenção coletiva. Trata-se de um direito garantido na Constituição Federal (CF) e, portanto, irrenunciável, explica o advogado especializado em direito trabalhista André Brandalise. Ademais, o 13° sequer é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim por leis específicas.
Tanto trabalhadores com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quanto aposentados têm direito a receber o 13° salário. A remuneração da gratificação corresponde a 1/12 por mês trabalhado no ano, sendo que o indivíduo deve ter trabalhado ao menos 15 dias no mês para receber a parcela. “Quem começou a trabalhar no dia 18 de janeiro, por exemplo, não vai receber a fração relativa a esse mês, pois não conseguiu cumprir os 15 dias exigidos por lei”, exemplifica Brandalise.
O pagamento da gratificação natalina deve ser, obrigatoriamente, realizado em duas parcelas. A primeira pode ser paga de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. O advogado afirma que é praxe que as empresas consultem os empregados a respeito da data de preferência para receber a primeira parcela – com o pagamento das férias, por exemplo. Nesses casos, o trabalhador deve fazer a solicitação ao empregador até janeiro do respectivo ano.
Caso as empresas efetuem o pagamento em uma única parcela ou extrapolem as datas estipuladas por lei, estão sujeitas a multa. Ainda, caso a data máxima para o pagamento caia em domingo ou feriado, deve-se antecipar o depósito para o último dia útil anterior.
Tudo isso diz respeito aos trabalhadores da iniciativa privada. Em relação aos servidores públicos, as regras são regidas por estatutos próprios. No Paraná, por exemplo, existe um estatuto específico para os funcionários do Poder Judiciário e outro para os funcionários civis do estado.
No caso do Judiciário paranaense, é previsto que o décimo terceiro salário seja pago em parcela integral até o dia 20 de dezembro, ou seja, não precisa haver o adiantamento de metade do valor entre fevereiro e novembro. Já no Estatuto do Servidor para Funcionários Civis do Paraná (Lei 6.174/1970), não há previsão alguma que obrigue nem o adiantamento, nem que o valor seja depositado até o dia 20 de dezembro. Como a gratificação é natalina e a lei para os empregados diz que o valor deve ser pago até essa data, pressupõe-se que o governo estadual deveria pagar o décimo terceiro até o dia 20 do último mês do ano.
Conheça a lei
Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962Art. 1.º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965
Art. 1.º A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2.º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Constituição Federal (1988)
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Súmula 50 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Gratificação natalina
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
Fonte: www.gazetadopovo.com.br