goo.gl/Li1xmG | Por considerar que a advocacia não é uma atividade de risco, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que negou o pedido de um advogado de Porto Alegre que solicitava o porte de arma de fogo.
O advogado recorreu à Justiça alegando que trabalha com empresas de factoring e pessoas físicas envolvidas com agiotas. Ele sustenta que é perigoso, pois os casos são trazidos quando os seus clientes não conseguem mais administrar o problema.
Advogado comprovou realização de treinamento, mas mesmo assim a Justiça Federal indeferiu o porte de arma
Ele obteve, em 2016, autorização para aquisição de arma de fogo, após ele ter se submetido legalmente a todos os procedimentos burocráticos/técnicos necessários para obtenção. No entanto, o pedido para o porte de arma foi indeferido.
O advogado ajuizou mandado de segurança contra a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos e o Superintende Regional. Ele solicitou a concessão do porte de arma. A 2ª Vara Federal da capital gaúcha indeferiu o pedido, levando o autor a recorrer ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.
O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. "O interessado na concessão de porte de arma de fogo deve demonstrar a efetiva necessidade da medida em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, o que não se justifica, uma vez que o impetrante exerce o ofício da advocacia, atividade que não é classificada como 'atividade profissional de risco", afirmou o magistrado.
Fonte: www.diariodecanoas.com.br
O advogado recorreu à Justiça alegando que trabalha com empresas de factoring e pessoas físicas envolvidas com agiotas. Ele sustenta que é perigoso, pois os casos são trazidos quando os seus clientes não conseguem mais administrar o problema.
Advogado comprovou realização de treinamento, mas mesmo assim a Justiça Federal indeferiu o porte de arma
Ele obteve, em 2016, autorização para aquisição de arma de fogo, após ele ter se submetido legalmente a todos os procedimentos burocráticos/técnicos necessários para obtenção. No entanto, o pedido para o porte de arma foi indeferido.
O advogado ajuizou mandado de segurança contra a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos e o Superintende Regional. Ele solicitou a concessão do porte de arma. A 2ª Vara Federal da capital gaúcha indeferiu o pedido, levando o autor a recorrer ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.
O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. "O interessado na concessão de porte de arma de fogo deve demonstrar a efetiva necessidade da medida em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, o que não se justifica, uma vez que o impetrante exerce o ofício da advocacia, atividade que não é classificada como 'atividade profissional de risco", afirmou o magistrado.
Fonte: www.diariodecanoas.com.br