goo.gl/PdsM9s | Um ex-funcionário do Grande Moinho Cearense S.A. que acumulou funções durante o vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período de 4 de abril de 2011 a 1º de agosto de 2014, conforme sentença confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
Os cálculos serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 10% sobre o último salário recebido de R$ 1.614,84 com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que negou provimento ao recurso da empresa. A recorrente pretendia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do ex-funcionário alegando que o exercício acumulado de funções não foi comprovado nos autos.
Ao analisar a controvérsia, a relatora explicou que o acúmulo de funções é a alteração do contrato de trabalho prejudicial ao empregado, operacionalizada na sobrecarga de atribuições alheias àquelas inerentes à função exercida, sem a devida contraprestação pecuniária.
Ela entendeu que a prova testemunhal foi clara ao apontar que o reclamante desempenhou as atribuições de motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais, simultaneamente à função de líder de expedição, para a qual foi contratado.
A relatora acrescentou que os abusos do empregador encontram limites na legislação que proíbe a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e o enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil).
Ao manter o percentual de 10% arbitrado na sentença de origem, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que foram observados pelo juízo de origem a periodicidade do desempenho das funções pelo reclamante, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que ele alternava com os demais funcionários o exercício cumulativo comprovado.
"Logo, entendo que o percentual de 10%, bem como seus respectivos reflexos, deferidos a título de acúmulo de função emerge como razoável, não havendo que se falar em reforma do julgado, também nesse particular", concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.
Em defesa escrita, a empresa afirmou que as tarefas eventualmente desempenhadas pelo ex-funcionário inserem-se na função para a qual foi contratado.
A juíza Maria de Lourdes Guedes Montenegro, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou o reclamado ao pagamento no percentual de 10% sobre o salário de R$ 1.614,84, no período do vínculo empregatício (4 de abril de 2011 a 1º de agosto de 2014), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Fonte: TRT 11
Os cálculos serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 10% sobre o último salário recebido de R$ 1.614,84 com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que negou provimento ao recurso da empresa. A recorrente pretendia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do ex-funcionário alegando que o exercício acumulado de funções não foi comprovado nos autos.
Ao analisar a controvérsia, a relatora explicou que o acúmulo de funções é a alteração do contrato de trabalho prejudicial ao empregado, operacionalizada na sobrecarga de atribuições alheias àquelas inerentes à função exercida, sem a devida contraprestação pecuniária.
Ela entendeu que a prova testemunhal foi clara ao apontar que o reclamante desempenhou as atribuições de motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais, simultaneamente à função de líder de expedição, para a qual foi contratado.
A relatora acrescentou que os abusos do empregador encontram limites na legislação que proíbe a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e o enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil).
Ao manter o percentual de 10% arbitrado na sentença de origem, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que foram observados pelo juízo de origem a periodicidade do desempenho das funções pelo reclamante, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que ele alternava com os demais funcionários o exercício cumulativo comprovado.
"Logo, entendo que o percentual de 10%, bem como seus respectivos reflexos, deferidos a título de acúmulo de função emerge como razoável, não havendo que se falar em reforma do julgado, também nesse particular", concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.
Entenda o caso
Em setembro de 2015, o autor ajuizou ação contra o ex-empregador Grande Moinho Cearense S.A. alegando que, apesar de haver sido contratado para exercer a função de líder de expedição, duas semanas após ser admitido passou a acumular as atribuições de motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais. Ele requereu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função no percentual de 50% sobre o salário recebido de todo o período trabalhado, totalizando seus pedidos R$ 44.064,52.Em defesa escrita, a empresa afirmou que as tarefas eventualmente desempenhadas pelo ex-funcionário inserem-se na função para a qual foi contratado.
A juíza Maria de Lourdes Guedes Montenegro, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou o reclamado ao pagamento no percentual de 10% sobre o salário de R$ 1.614,84, no período do vínculo empregatício (4 de abril de 2011 a 1º de agosto de 2014), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Fonte: TRT 11