goo.gl/fbzw7c | Em um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal terá que decidir se servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário. Acontece que o STF não sabe como vai julgar a matéria, uma vez que seis ministros da corte se declararam impedidos para analisar o caso, inviabilizando a formação do quórum mínimo do Plenário estabelecido pelo Regimento Interno da corte.
A declaração de impedimento dos magistrados foi registrada no andamento processual do Supremo nesta segunda-feira (2/10). O relator da ação, ministro Marco Aurélio, ainda não sabe qual solução a corte dará para a situação, mas afirma só ter uma certeza: “O jurisdicionado não pode ficar sem jurisdição”.
O advogado Eduardo Mendonça, doutor em Direito Público e professor de Direito Constitucional do UniCeub, lembra que não há precedentes que se adequem exatamente a esse caso, pois o Regimento Interno da corte foi alterado e deixou de prever a convocação de ministros do Superior Tribunal de Justiça para esses casos.
A comparação que ele faz é com o julgamento dos recursos do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello contra os efeitos do impeachment que o tirou do poder. O hoje senador entrou, à época, no Supremo para restabelecer seus direitos políticos e três ministros do STF se declararam impedidos de analisar o caso. Restaram oito e, como placar ficou em 4 a 4, três ministros do STJ foram convocados para desempatar o julgamento, que aconteceu em 1993 e acabou confirmando a cassação dos direitos políticos do réu.
O recurso que a corte encara agora foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único. A Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário.
Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992, o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
A União recorreu, argumentando que é necessário reformar o acórdão para que a Justiça Federal examine o mérito da questão, de forma independente, sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.
Em votação no Plenário Virtual, a corte reconheceu a repercussão geral da matéria. Os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a presidente da corte, Cármen Lúcia, no entanto, declararam-se impedidos de julgar o caso.
RE 1.023.750
Por Matheus Teixeira
Fonte: Conjur
A declaração de impedimento dos magistrados foi registrada no andamento processual do Supremo nesta segunda-feira (2/10). O relator da ação, ministro Marco Aurélio, ainda não sabe qual solução a corte dará para a situação, mas afirma só ter uma certeza: “O jurisdicionado não pode ficar sem jurisdição”.
O advogado Eduardo Mendonça, doutor em Direito Público e professor de Direito Constitucional do UniCeub, lembra que não há precedentes que se adequem exatamente a esse caso, pois o Regimento Interno da corte foi alterado e deixou de prever a convocação de ministros do Superior Tribunal de Justiça para esses casos.
A comparação que ele faz é com o julgamento dos recursos do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello contra os efeitos do impeachment que o tirou do poder. O hoje senador entrou, à época, no Supremo para restabelecer seus direitos políticos e três ministros do STF se declararam impedidos de analisar o caso. Restaram oito e, como placar ficou em 4 a 4, três ministros do STJ foram convocados para desempatar o julgamento, que aconteceu em 1993 e acabou confirmando a cassação dos direitos políticos do réu.
O recurso que a corte encara agora foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único. A Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário.
Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992, o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
A União recorreu, argumentando que é necessário reformar o acórdão para que a Justiça Federal examine o mérito da questão, de forma independente, sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.
Em votação no Plenário Virtual, a corte reconheceu a repercussão geral da matéria. Os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a presidente da corte, Cármen Lúcia, no entanto, declararam-se impedidos de julgar o caso.
RE 1.023.750
Por Matheus Teixeira
Fonte: Conjur