goo.gl/gRYwpn | O Tribunal Regional Federal da 4ª Região terá que julgar novamente uma ação extinta sem julgamento de mérito por insuficiência de provas. De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento adotado pelo TRF-4 não foi previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explica que o dispositivo, que não existia no CPC 2002, proíbe a chamada decisão surpresa — ou decisão de terceira via —, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu.
"Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial", diz.
A proibição de decisão surpresa, conta o ministro, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio ao contraditório.
"A inovação do artigo 10 do CPC 2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador", complementou.
O relator ressaltou ainda que o processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz. "A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC 2015", diz. Herman Benjamin lembra ainda que a aplicação desse novo paradigma enfrenta resistência, mas que é responsabilidade dos tribunais garantir sua efetividade.
Ao concluir seu voto, o ministro concluiu que a inobservância do artigo 10 do CPC 2015 gera a nulidade do julgado. Por isso, o ministro determinou o retorno do processo ao TRF-4 para que seja dada oportunidade às partes de se manifestarem.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.676.027
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
De acordo com o artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explica que o dispositivo, que não existia no CPC 2002, proíbe a chamada decisão surpresa — ou decisão de terceira via —, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu.
"Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial", diz.
A proibição de decisão surpresa, conta o ministro, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio ao contraditório.
"A inovação do artigo 10 do CPC 2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador", complementou.
O relator ressaltou ainda que o processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz. "A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC 2015", diz. Herman Benjamin lembra ainda que a aplicação desse novo paradigma enfrenta resistência, mas que é responsabilidade dos tribunais garantir sua efetividade.
Ao concluir seu voto, o ministro concluiu que a inobservância do artigo 10 do CPC 2015 gera a nulidade do julgado. Por isso, o ministro determinou o retorno do processo ao TRF-4 para que seja dada oportunidade às partes de se manifestarem.
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REsp 1.676.027
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur