goo.gl/QWcQKn | A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) condenou a Brasil Foods S.A. (BRF) a indenizar uma trabalhadora em R$ 5 mil, por obrigá-la a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, onde os funcionários deviam retirar suas vestimentas e colocar uniformes, a fim de evitar a contaminação dos alimentos. A decisão evidenciou que a exposição, total ou parcialmente desnudo, para cumprimento de tal procedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.
O Tribunal Regional da 18ª Região (GO) havia negado recurso a funcionária, por considerar que nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, contendo uma estrutura apropriada. Para o TRT, o empregador agiu corretamente no que se diz respeito ao seu poder diretivo, uma vez que determinou a realização do trajeto até a área higienizada, seja em trajes íntimos ou não, a fim de manter as medidas ideais para o ambiente de produção.
“Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais”, expôs a decisão.
Em sua defesa, a Brasil Foods afirmou que é uma indústria de alimentos, com grande controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Além disso, alegou que a trabalhadora havia sido informada sobre as condições de trabalho, o que inclui os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, na entrevista de emprego.
Para os advogados da empresa, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não traz constrangimento. Eles ressaltaram que a entidade não pode se descuidar da higiene e nem desobedecer aos padrões determinados pelos órgãos federais. A BR Foods ainda complementou, informando que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.
Para Carvalho, a justificativa empresarial sobre a necessidade de seguir os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza a falta de estima à proteção da intimidade do trabalhador. “Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente em trajes íntimos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados”. Com isso, por maioria, Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods.
O Tribunal Regional da 18ª Região (GO) havia negado recurso a funcionária, por considerar que nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, contendo uma estrutura apropriada. Para o TRT, o empregador agiu corretamente no que se diz respeito ao seu poder diretivo, uma vez que determinou a realização do trajeto até a área higienizada, seja em trajes íntimos ou não, a fim de manter as medidas ideais para o ambiente de produção.
“Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais”, expôs a decisão.
Etapas
No pedido de reforma da sentença ao TRT, a trabalhadora argumentou que as provas apresentadas não foram valoradas pelo juízo de primeiro grau, por não atestarem que o método adotado pela empresa implicava na exposição desnecessária dos corpos dos empregados, o que infringe a intimidade e gera constrangimento. De acordo com a mesma, para atender às exigências sanitárias, a BRF deveria ter implementado instrumentos que evitassem a situação humilhante.Em sua defesa, a Brasil Foods afirmou que é uma indústria de alimentos, com grande controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Além disso, alegou que a trabalhadora havia sido informada sobre as condições de trabalho, o que inclui os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, na entrevista de emprego.
Para os advogados da empresa, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não traz constrangimento. Eles ressaltaram que a entidade não pode se descuidar da higiene e nem desobedecer aos padrões determinados pelos órgãos federais. A BR Foods ainda complementou, informando que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.
Premissa
O relator do caso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu em seu voto que, mesmo que a barreira sanitária tenha como intuito assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas da empresa em relação à troca de vestimenta e a higienização dos trabalhadores.Para Carvalho, a justificativa empresarial sobre a necessidade de seguir os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza a falta de estima à proteção da intimidade do trabalhador. “Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente em trajes íntimos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados”. Com isso, por maioria, Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods.
Fonte: economia.ig.com.br