goo.gl/177WeV | Um trabalhador que exercia a função de vigia na portaria do Hemominas buscou na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de periculosidade. Suas atividades consistiam no controle de entrada e saída de pessoal, bem como na vigilância patrimonial, vigilância essa que incluía a fiscalização do estacionamento interno de veículos e ronda diária em toda a unidade, interna e externamente.
Ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, em sua atuação na 6ª Turma do TRT mineiro, não deu razão ao trabalhador. Confirmando decisão de 1º grau que indeferiu o pedido, o julgador entendeu que o adicional não lhe era devido, apesar de a prova pericial realizada ter concluído pela existência de periculosidade, com base na Lei 12740/2012. Isso porque, apesar de o trabalhador executar a vigilância pessoal e patrimonial de ente público, ele próprio admitiu que trabalha desarmado, razão pela qual não se expunha aos mesmos riscos dos vigilantes profissionais.
“A inexigência pelo empregador de porte de armamento de fogo reduz significativamente as circunstâncias em que o empregado deve intervir para impedir a violência ao patrimônio ou às pessoas sobre as quais ele é obrigado a manter a atenção, fazendo com que atue de forma mais cautelosa, sem correr os mesmos riscos daqueles profissionais que utilizam o armamento como instrumento de trabalho e que, por essa condição, devem adotar medidas de vigilância mais severas visando impedir a ação delituosa de terceiros”, explicou o julgador, frisando que o TRT-MG já pacificou o entendimento sobre o adicional de periculosidade em razão da atividade de vigilância, mediante a Súmula 44, aplicável ao caso. Ela prevê ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante, não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido na NR-16 (que regulamentou o inciso II do artigo 193 da CLT).
Assim, concluindo que o vigia não se encontra exposto aos mesmos perigos que os vigilantes armados (cuja profissão é regulamentada na Lei 7.102/83), o julgador entendeu não ser devido a ele o adicional de periculosidade. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo PJe: 0010459-22.2016.5.03.0057 (RO) — Acórdão em 01/08/2017
Fonte: pndt.com.br
Ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, em sua atuação na 6ª Turma do TRT mineiro, não deu razão ao trabalhador. Confirmando decisão de 1º grau que indeferiu o pedido, o julgador entendeu que o adicional não lhe era devido, apesar de a prova pericial realizada ter concluído pela existência de periculosidade, com base na Lei 12740/2012. Isso porque, apesar de o trabalhador executar a vigilância pessoal e patrimonial de ente público, ele próprio admitiu que trabalha desarmado, razão pela qual não se expunha aos mesmos riscos dos vigilantes profissionais.
“A inexigência pelo empregador de porte de armamento de fogo reduz significativamente as circunstâncias em que o empregado deve intervir para impedir a violência ao patrimônio ou às pessoas sobre as quais ele é obrigado a manter a atenção, fazendo com que atue de forma mais cautelosa, sem correr os mesmos riscos daqueles profissionais que utilizam o armamento como instrumento de trabalho e que, por essa condição, devem adotar medidas de vigilância mais severas visando impedir a ação delituosa de terceiros”, explicou o julgador, frisando que o TRT-MG já pacificou o entendimento sobre o adicional de periculosidade em razão da atividade de vigilância, mediante a Súmula 44, aplicável ao caso. Ela prevê ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante, não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido na NR-16 (que regulamentou o inciso II do artigo 193 da CLT).
Assim, concluindo que o vigia não se encontra exposto aos mesmos perigos que os vigilantes armados (cuja profissão é regulamentada na Lei 7.102/83), o julgador entendeu não ser devido a ele o adicional de periculosidade. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo PJe: 0010459-22.2016.5.03.0057 (RO) — Acórdão em 01/08/2017
Fonte: pndt.com.br