goo.gl/Z9a2mF | >>1 – A tão temida multa por litigância de má-fé trazida pelo artigo 793-B da CLT somente será aplicada se você ajuizar um processo judicial e faltar com a verdade, ou se o seu advogado praticar algum procedimento irresponsável. Não existe multa por litigância de má-fé fora do âmbito processual – ou seja, o seu empregador não pode te aplicar uma multa por “má-fé”.
A dica é: não deixe de ajuizar sua ação trabalhista por medo de ser condenado a esta multa. Se você precisar ajuizar uma reclamatória trabalhista, procure sempre um profissional competente e que te passe confiança.
>>2- Testemunhas que faltarem com a verdade, no âmbito do processo, agora também podem ser condenadas à multa por litigância de má-fé. Entendemos que isso pode ser favorável ao trabalhador, pois reduzirá o risco de o empregador “obrigar” as suas testemunhas – que geralmente ainda são seus empregados – a faltar com a verdade para beneficiar a empresa.
Sempre oriente suas testemunhas a falarem a verdade. Um advogado especialista e atualizado com certeza terá uma conversa com as suas testemunhas antes da audiência, aplicando técnicas que permitam que elas não faltem com a verdade, bem como proporcionem o máximo de aproveitamento em seu favor.
>>3 – O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas diárias. O seu empregador não pode reduzi-lo arbitrariamente. A reforma não trouxe a diminuição deste intervalo, mas sim a possibilidade de que essa redução seja negociada entre os sindicatos ou entre o sindicato e a sua empresa, respeitando o mínimo de 30 minutos.
Mas existe uma exceção: Esta redução poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador, se o empregado receber acima de 02 tetos da previdência (hoje, aproximadamente R$ 11.000,00).
>>4 – Enquanto estiver em vigor a medida provisória editada pelo Presidente da República (MP 808/2017), a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente é possível mediante acordo ou convenção coletiva (negociação entre os sindicatos ou entre sindicado e empresa). Mas isso poderá mudar nos próximos meses, então vale a pena ficar ligado.
A exceção é a categoria dos profissionais da saúde, que podem ter o regime de 12 x 36 implementado mediante acordo individual escrito.
>>5- A empregada gestante não pode, sob hipótese alguma, trabalhar em ambiente insalubre em grau máximo. Todavia, a Medida Provisória 808/2017 diz que, se esta gestante, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, autorizando o trabalho em condições insalubres mínimas ou médias, poderá trabalhar nestas estas condições.
>>6- Agora as empresas e demais pessoas jurídicas (empregadores) podem ter direito a indenização por dano moral. Portanto, muito cuidado com o que você pública em suas redes sociais. Tente não falar sobre o seu trabalho ou assuntos profissionais no Facebook, Instagram, Whatsapp, etc, ou você poderá ser responsabilizado por isso.
>>7- As férias podem ser usufruídas em até três períodos, mas apenas se você concordar com isso, sendo que um destes períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ah, o empregador não pode determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal.
Além disso, o pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena de o empregador ter de pagá-las em dobro a você.
>>8 – Agora é legalizado o acordo entre você e seu empregador para a rescisão do contrato de trabalho. Porém, nada de firmar acordos fora da lei, devolvendo a multa do FGTS ou coisa parecida, pois você poderá ser processado e condenado criminalmente. Funciona assim:
· Se vocês entrarem em acordo e decidirem que você vai trabalhar durante o aviso prévio, você deverá trabalhar 30 dias.
· Se vocês decidirem que o aviso prévio será indenizado (ou seja, que você não precisará cumprir aviso prévio), o empregador deverá pagar metade do valor correspondente a este período.
· A multa do FGTS que o empregador é obrigado a pagar, neste caso, não será de 40%, mas sim de 20%.
· As férias vencidas e as férias proporcionais, os 13º salários, o salário do mês, e outras eventuais verbas rescisórias, devem ser pagas em valor integral.
Ah, você só vai conseguir sacar 80% do valor que estiver depositado na sua conta do FGTS, e não mais 100%, e você também NÃO PODERÁ ENCAMINHAR O SEGURO DESEMPREGO.
>>9 – Agora é possível que o empregador procure o sindicato e assine um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. É um documento que atesta que naquele ano o empregador cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas. Este documento será repassado a você para assinatura, mas ATENÇÃO: somente assine se você estiver 100% certo de que tudo foi pago direitinho durante o ano. Se houver alguma diferença que você entende que não tenha sido paga, se recuse a assiná-lo.
Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho para que ele lhe acompanhe no sindicato e/ou analise esta documentação antes que você assine.
Lembrando que caso você seja credor de diferenças e assine este documento, isso dificultará bastante que você busque os seus direitos futuramente mediante ação judicial.
>>10 – Via de regra, mesmo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, você não pode ser prejudicado. Se, por exemplo, tentarem aumentar sua jornada de trabalho, retirarem o pagamento de horas extras, reduzirem seu intervalo, ou praticarem qualquer outra alteração no seu contrato de trabalho, alegando que “agora a lei é assim”, consulte um especialista e faça valer seu direito.
Embora a Reforma Trabalhista assuste um pouco, não tenha medo de reivindicar as suas garantias. Mas isso deve ser feito de maneira estratégica, ética e responsável, por isso, agora mais do que nunca confie seu problema trabalhista SEMPRE a um advogado sério, ético e responsável.
Espero que tenha ajudado!
Até a próxima.
Por José Inácio Tarouco Machado
Fonte: Jus Brasil
A dica é: não deixe de ajuizar sua ação trabalhista por medo de ser condenado a esta multa. Se você precisar ajuizar uma reclamatória trabalhista, procure sempre um profissional competente e que te passe confiança.
>>2- Testemunhas que faltarem com a verdade, no âmbito do processo, agora também podem ser condenadas à multa por litigância de má-fé. Entendemos que isso pode ser favorável ao trabalhador, pois reduzirá o risco de o empregador “obrigar” as suas testemunhas – que geralmente ainda são seus empregados – a faltar com a verdade para beneficiar a empresa.
Sempre oriente suas testemunhas a falarem a verdade. Um advogado especialista e atualizado com certeza terá uma conversa com as suas testemunhas antes da audiência, aplicando técnicas que permitam que elas não faltem com a verdade, bem como proporcionem o máximo de aproveitamento em seu favor.
>>3 – O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas diárias. O seu empregador não pode reduzi-lo arbitrariamente. A reforma não trouxe a diminuição deste intervalo, mas sim a possibilidade de que essa redução seja negociada entre os sindicatos ou entre o sindicato e a sua empresa, respeitando o mínimo de 30 minutos.
Mas existe uma exceção: Esta redução poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador, se o empregado receber acima de 02 tetos da previdência (hoje, aproximadamente R$ 11.000,00).
>>4 – Enquanto estiver em vigor a medida provisória editada pelo Presidente da República (MP 808/2017), a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente é possível mediante acordo ou convenção coletiva (negociação entre os sindicatos ou entre sindicado e empresa). Mas isso poderá mudar nos próximos meses, então vale a pena ficar ligado.
A exceção é a categoria dos profissionais da saúde, que podem ter o regime de 12 x 36 implementado mediante acordo individual escrito.
>>5- A empregada gestante não pode, sob hipótese alguma, trabalhar em ambiente insalubre em grau máximo. Todavia, a Medida Provisória 808/2017 diz que, se esta gestante, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, autorizando o trabalho em condições insalubres mínimas ou médias, poderá trabalhar nestas estas condições.
>>6- Agora as empresas e demais pessoas jurídicas (empregadores) podem ter direito a indenização por dano moral. Portanto, muito cuidado com o que você pública em suas redes sociais. Tente não falar sobre o seu trabalho ou assuntos profissionais no Facebook, Instagram, Whatsapp, etc, ou você poderá ser responsabilizado por isso.
>>7- As férias podem ser usufruídas em até três períodos, mas apenas se você concordar com isso, sendo que um destes períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ah, o empregador não pode determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal.
Além disso, o pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena de o empregador ter de pagá-las em dobro a você.
>>8 – Agora é legalizado o acordo entre você e seu empregador para a rescisão do contrato de trabalho. Porém, nada de firmar acordos fora da lei, devolvendo a multa do FGTS ou coisa parecida, pois você poderá ser processado e condenado criminalmente. Funciona assim:
· Se vocês entrarem em acordo e decidirem que você vai trabalhar durante o aviso prévio, você deverá trabalhar 30 dias.
· Se vocês decidirem que o aviso prévio será indenizado (ou seja, que você não precisará cumprir aviso prévio), o empregador deverá pagar metade do valor correspondente a este período.
· A multa do FGTS que o empregador é obrigado a pagar, neste caso, não será de 40%, mas sim de 20%.
· As férias vencidas e as férias proporcionais, os 13º salários, o salário do mês, e outras eventuais verbas rescisórias, devem ser pagas em valor integral.
Ah, você só vai conseguir sacar 80% do valor que estiver depositado na sua conta do FGTS, e não mais 100%, e você também NÃO PODERÁ ENCAMINHAR O SEGURO DESEMPREGO.
>>9 – Agora é possível que o empregador procure o sindicato e assine um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. É um documento que atesta que naquele ano o empregador cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas. Este documento será repassado a você para assinatura, mas ATENÇÃO: somente assine se você estiver 100% certo de que tudo foi pago direitinho durante o ano. Se houver alguma diferença que você entende que não tenha sido paga, se recuse a assiná-lo.
Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho para que ele lhe acompanhe no sindicato e/ou analise esta documentação antes que você assine.
Lembrando que caso você seja credor de diferenças e assine este documento, isso dificultará bastante que você busque os seus direitos futuramente mediante ação judicial.
>>10 – Via de regra, mesmo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, você não pode ser prejudicado. Se, por exemplo, tentarem aumentar sua jornada de trabalho, retirarem o pagamento de horas extras, reduzirem seu intervalo, ou praticarem qualquer outra alteração no seu contrato de trabalho, alegando que “agora a lei é assim”, consulte um especialista e faça valer seu direito.
Embora a Reforma Trabalhista assuste um pouco, não tenha medo de reivindicar as suas garantias. Mas isso deve ser feito de maneira estratégica, ética e responsável, por isso, agora mais do que nunca confie seu problema trabalhista SEMPRE a um advogado sério, ético e responsável.
Espero que tenha ajudado!
Até a próxima.
Por José Inácio Tarouco Machado
Fonte: Jus Brasil