goo.gl/1ZTAuY | Advogado não pode ser preso em flagrante por crime afiançável, como estabelece o artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994. Assim, se a ordem de detenção é ilegal, não há a prática do crime de resistência.
Com base nesse entendimento e na falta de provas que comprovassem os delitos de desacato e resistência, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso em sentido estrito da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e trancou inquérito policial contra uma criminalista.
Ela foi representar um cliente no 128º Distrito Policial do estado, em Rio das Ostras. Lá, pediu cópia do inquérito, segundo o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, Luciano Bandeira, que representou a profissional no caso. O delegado Ronaldo Andrade Cavalcante, conforme Bandeira, levou-a a uma sala e retirou todos os seus pertences.
Diante disso, a advogada se irritou e começou a falar em voz alta e de forma desrespeitosa com os policiais, segundo agentes civis que testemunharam a cena. Sob a alegação de que a mulher o desacatara, o delegado lhe deu voz de prisão. Mas ela se recusou a sair da sala e teve de ser retirada à força.
A OAB-RJ impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento do inquérito policial. Na peça, Luciano Bandeira argumentou que não houve crime e que, mesmo se tivesse ocorrido, ela não poderia ter tido sua prisão decretada devido à imunidade dos advogados. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favorável ao pedido da Ordem, este foi negado em primeira instância, e a entidade interpôs recurso em sentido estrito.
Para a relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, os fatos narrados pelas partes não demonstram a ocorrência de crime. De acordo com a magistrada, os testemunhos não especificam qual ato da advogada seria desacato. Ainda assim, a desembargadora deixou claro que a profissional não poderia ser presa em flagrante por esse delito, uma vez que ele é afiançável.
“Uma vez reconhecida não apenas a atipicidade quanto ao suposto delito de desacato, como também a ilegalidade da ordem de prisão (como acima destacado), forçosamente há que se reconhecer, também, por inarredável lógica, o não cometimento do crime de resistência, porquanto este, para sua configuração, prescinde de que o agente se oponha à execução de ato legal, inocorrente na espécie”, destacou a relatora.
Dessa maneira, Maria Angélica votou pelo trancamento do inquérito. Todos os demais integrantes da 7ª Câmara Criminal seguiram seu entendimento.
Luciano Bandeira, da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, comemorou a decisão. “Quando a autonomia do advogado é violada, o direito do cidadão é prejudicado”, disse à ConJur.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0001351-03.2017.8.19.0001
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
Com base nesse entendimento e na falta de provas que comprovassem os delitos de desacato e resistência, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso em sentido estrito da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e trancou inquérito policial contra uma criminalista.
Ela foi representar um cliente no 128º Distrito Policial do estado, em Rio das Ostras. Lá, pediu cópia do inquérito, segundo o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, Luciano Bandeira, que representou a profissional no caso. O delegado Ronaldo Andrade Cavalcante, conforme Bandeira, levou-a a uma sala e retirou todos os seus pertences.
Diante disso, a advogada se irritou e começou a falar em voz alta e de forma desrespeitosa com os policiais, segundo agentes civis que testemunharam a cena. Sob a alegação de que a mulher o desacatara, o delegado lhe deu voz de prisão. Mas ela se recusou a sair da sala e teve de ser retirada à força.
A OAB-RJ impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento do inquérito policial. Na peça, Luciano Bandeira argumentou que não houve crime e que, mesmo se tivesse ocorrido, ela não poderia ter tido sua prisão decretada devido à imunidade dos advogados. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favorável ao pedido da Ordem, este foi negado em primeira instância, e a entidade interpôs recurso em sentido estrito.
Para a relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, os fatos narrados pelas partes não demonstram a ocorrência de crime. De acordo com a magistrada, os testemunhos não especificam qual ato da advogada seria desacato. Ainda assim, a desembargadora deixou claro que a profissional não poderia ser presa em flagrante por esse delito, uma vez que ele é afiançável.
“Uma vez reconhecida não apenas a atipicidade quanto ao suposto delito de desacato, como também a ilegalidade da ordem de prisão (como acima destacado), forçosamente há que se reconhecer, também, por inarredável lógica, o não cometimento do crime de resistência, porquanto este, para sua configuração, prescinde de que o agente se oponha à execução de ato legal, inocorrente na espécie”, destacou a relatora.
Dessa maneira, Maria Angélica votou pelo trancamento do inquérito. Todos os demais integrantes da 7ª Câmara Criminal seguiram seu entendimento.
Luciano Bandeira, da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, comemorou a decisão. “Quando a autonomia do advogado é violada, o direito do cidadão é prejudicado”, disse à ConJur.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0001351-03.2017.8.19.0001
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur