goo.gl/DPkedo | O Código de Processo Civil atual trouxe algumas modificações acerca das Tutela Provisórias.
A esse respeito, a tutela provisória pode ser de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência.
A dica de hoje, portanto, refere-se à tutela provisória de urgência antecipada (art. 300, §§ 2º e 3º, do CPC).
Pois bem.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando preenchidos três requisitos indispensáveis: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Em outras palavras, na tutela provisória de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
É certo também que não há vinculação legal em relação ao momento do pedido da tutela de urgência, podendo ser realizado na ocasião oportuna que se adequar às condições e particularidades do caso concreto.
Até aqui tudo bem, mas é possível e adequado ao advogado realizar pedido de tutela de urgência antecipada no momento da sustentação oral?
Sim. Recentemente o STJ julgou caso análogo, no REsp n. 1.332.766-SP (Info 608) decidindo que “é possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral”.
No caso concreto, o autor e recorrente, no momento da sustentação oral fez o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, o que foi deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Essa possibilidade, no entanto, já era admitida pela doutrina e jurisprudência e está atualmente prevista expressamente no art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitindo que tanto em ação de competência originária de tribunal quanto nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para a apreciação do mérito.
Nesse linear, consoante previsão do art. 937 do Código de Processo Civil, a sustentação oral deve ser tratada como legítima manifestação da parte, devendo ser considerado como requerimento válido para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
Por Átila Cruz
Fonte: Jus Brasil
A esse respeito, a tutela provisória pode ser de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência.
A dica de hoje, portanto, refere-se à tutela provisória de urgência antecipada (art. 300, §§ 2º e 3º, do CPC).
Pois bem.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando preenchidos três requisitos indispensáveis: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Em outras palavras, na tutela provisória de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
É certo também que não há vinculação legal em relação ao momento do pedido da tutela de urgência, podendo ser realizado na ocasião oportuna que se adequar às condições e particularidades do caso concreto.
Até aqui tudo bem, mas é possível e adequado ao advogado realizar pedido de tutela de urgência antecipada no momento da sustentação oral?
Sim. Recentemente o STJ julgou caso análogo, no REsp n. 1.332.766-SP (Info 608) decidindo que “é possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral”.
No caso concreto, o autor e recorrente, no momento da sustentação oral fez o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, o que foi deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Essa possibilidade, no entanto, já era admitida pela doutrina e jurisprudência e está atualmente prevista expressamente no art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitindo que tanto em ação de competência originária de tribunal quanto nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para a apreciação do mérito.
Nesse linear, consoante previsão do art. 937 do Código de Processo Civil, a sustentação oral deve ser tratada como legítima manifestação da parte, devendo ser considerado como requerimento válido para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
Por Átila Cruz
Fonte: Jus Brasil