Inadimplência: condomínio é condenado a pagar indenização a morador por dano moral

goo.gl/SwVPNH | O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de condômino de um prédio de Guarujá para condenar o edifício a indenizá-lo em R$ 3 mil, em virtude de lhe impor dano moral por protestá-lo pela inadimplência de duas cotas condominiais.

Referente aos meses de fevereiro e março de 2014, o débito condominial foi de pouco menos de R$ 2 mil. Por meio do advogado Célio Maciel, o proprietário do apartamento ajuizou ação de anulação do título extrajudicial cumulada com danos morais.

O edifício realizou o protesto com o pretenso amparo da Lei Estadual 13.160/2008. Ela já havia sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), à época do ajuizamento da ação, por ser da União a competência exclusiva para legislar sobre tal matéria.

O juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá, julgou a ação parcialmente procedente apenas para cancelar o protesto do título. Para ele, não houve dano moral, embora tenha reconhecido que o edifício se excedeu.

“Tal excesso, todavia, não pode reverter em indenização em favor do autor, sob pena de tirar este proveito da sua própria inadimplência, passando da condição de devedor para credor do condomínio”, fundamentou o magistrado.

Houve apelação ao TJ-SP e, por unanimidade, a 14ª Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, negando a indenização por dano moral. Relatora do recurso, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni assinalou que o dano moral não ficou comprovado e este não pode ser equiparado a “mero dissabor ou aborrecimento”.

Porém, o STJ reverteu a situação ao julgar recurso especial do condômino. O ministro Marcos Buzzi atuou como relator e destacou que o dano moral é presumido, ou seja, independe de prova, quando há protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme jurisprudência daquela corte.

“O condomínio dispõe de lei e forma especial de cobrança. Pode até mesmo ajuizar ação de cobrança direta contra o devedor. Mas não pode, ao arrepio da legislação, levar a protesto o nome de condômino, coagindo-o de forma ilegítima e constrangedora”, declarou o advogado Célio Maciel.

Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: www.atribuna.com.br
Anterior Próxima