Flexibilização das regras para regularização fundiária: o condomínio de lotes e a lei 13.465/17

goo.gl/cLDxtd | Em 17/07/2017, o Presidente Michel Temer, sancionou a lei 13.465/17 que trouxe diversas inovações no âmbito jurídico brasileiro. Pode-se enumerar dentre outras inovações a flexibilização das regras para regularização fundiária, criação do direito real de laje e a normatização do condomínio por lotes.

Pela falta de expressão legal, o condomínio de lotes, chegava a ter sua legalidade questionada por conta da lei 4.591/64, que dispõe que o condomínio edilício dá-se em edificações e também pela ausência de menção no Código Civil onde não consta indicação da modalidade por lotes.

Para sanar tais problemas, a referida lei acrescentou ao Código Civil uma seção intitulada “Do Condomínio de Lotes", com um único dispositivo o art. 1358-A, contendo três parágrafos, que dispõe o seguinte:

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

O condomínio de lotes sempre será fruto de um parcelamento do solo, por esse motivo, a modificação quanto ao condomínio por lotes não se limitou somente ao Código Civil, mas também à lei 6.766/79, a lei de parcelamento do solo. No art. 2º, que agora conta com o § 7º, tem a seguinte redação:

" O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes ".

O legislador foi feliz em realizar complemento na lei de parcelamento do solo, porque embora a jurisprudência de vários estados admitisse a figura do condomínio de lotes, este era enxergado muitas vezes como uma burla à lei 6.766/79, com o complemento trazido pela lei 13.465/17 eventuais impedimentos neste sentido já não serão mais viabilizados.

Muitas foram as mudanças e inovações da lei 13.465/17, e essas novidades merecem especial atenção por se tratar de um assunto que toca a realidade de tantas pessoas, é necessário cuidado e estudo para se garantir o direito constitucional à moradia.

Mariana Gonçalves
Por Francisco Deymis Castro Hiendlmayer
Fonte: Jus Brasil
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