goo.gl/oB9qHr | O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a Cameron Construtora realize o depósito judicial no valor de R$ 310 mil, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada um dos cinco clientes, que tiveram atraso na entrega de apartamento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça.
Consta nos autos (nº 0156361-44.2016.8.06.0001) que os consumidores adquiriram em 15 de junho 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel no Edifício Prelúdio, localizado na rua Ana Bilhar, bairro Meireles, na Capital, no valor de R$ 310 mil. Eles alegam que sempre pagaram em dia as parcelas, porém a empresa atrasou a entrega do imóvel em mais de um ano, que tinha prazo final de entrega para 1º de fevereiro de 2015. Os clientes informam ainda que notificaram extrajudicialmente a construtora com o intuito de resolver o problema amigavelmente, contudo, apesar de devidamente notificada, não se manifestou.
Por conta disso, no dia 11 de julho de 2016, eles ajuizaram ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando bloqueio nas contas da empresa no valor de R$ 310 mil para o ressarcimento. Também pleiteou indenização de R$ 50 mil por danos morais.
O magistrado indeferiu o pedido da tutela e designou audiência de conciliação. A Cameron Construtora não compareceu à audiência nem apresentou contestação, ficando caracterizado o julgamento à revelia.
Ao julgar o caso, o juiz afirmou que “o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja condenação por danos morais. Todavia, o atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor, porquanto notória a frustração sofrida pelos compradores ao se ver impossibilitado de ingressar no apartamento e o justo receio de que a construtora requerida venha a se tornar insolvente frustrando definitivamente os interesses dos autores, para reconhecer ofensa a direito da personalidade e conceder indenização por dano moral pretendida pelos promoventes”.
Considerou, ainda, que “apesar de se fazer jus a tal indenização por dano moral, o valor pretendido se mostra excessivo, razão pela qual a quantia de R$ 5 mil em favor de cada promovente se mostra razoável para atingir o caráter pedagógico e evitar o locupletamento indevido”.
Fonte: www.tjce.jus.br
Consta nos autos (nº 0156361-44.2016.8.06.0001) que os consumidores adquiriram em 15 de junho 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel no Edifício Prelúdio, localizado na rua Ana Bilhar, bairro Meireles, na Capital, no valor de R$ 310 mil. Eles alegam que sempre pagaram em dia as parcelas, porém a empresa atrasou a entrega do imóvel em mais de um ano, que tinha prazo final de entrega para 1º de fevereiro de 2015. Os clientes informam ainda que notificaram extrajudicialmente a construtora com o intuito de resolver o problema amigavelmente, contudo, apesar de devidamente notificada, não se manifestou.
Por conta disso, no dia 11 de julho de 2016, eles ajuizaram ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando bloqueio nas contas da empresa no valor de R$ 310 mil para o ressarcimento. Também pleiteou indenização de R$ 50 mil por danos morais.
O magistrado indeferiu o pedido da tutela e designou audiência de conciliação. A Cameron Construtora não compareceu à audiência nem apresentou contestação, ficando caracterizado o julgamento à revelia.
Ao julgar o caso, o juiz afirmou que “o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja condenação por danos morais. Todavia, o atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor, porquanto notória a frustração sofrida pelos compradores ao se ver impossibilitado de ingressar no apartamento e o justo receio de que a construtora requerida venha a se tornar insolvente frustrando definitivamente os interesses dos autores, para reconhecer ofensa a direito da personalidade e conceder indenização por dano moral pretendida pelos promoventes”.
Considerou, ainda, que “apesar de se fazer jus a tal indenização por dano moral, o valor pretendido se mostra excessivo, razão pela qual a quantia de R$ 5 mil em favor de cada promovente se mostra razoável para atingir o caráter pedagógico e evitar o locupletamento indevido”.
Fonte: www.tjce.jus.br