Veja seus verdadeiros direitos! Consumidor não é obrigado a pagar objeto quebrado

goo.gl/P77jMe | Empresa precisa comprovar a culpa do cliente para poder cobrar, ou ainda ter exposto aviso para que objetos do local não sejam tocados.

Acidentes em lojas, supermercados e outros tipos de estabelecimentos comerciais são comuns e, em muitos casos, as empresas optam por cobrar o dano causado do próprio cliente, que muitas vezes se vê em situações complicadas, principalmente quando não tem dinheiro para pagar pelo que foi danificado.

No entanto, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no caso de dano acidental, causado por uma criança em um supermercado, por exemplo, o cliente não é obrigado a pagar pelo estrago, já que, de acordo com os artigos 8 e 9, o estabelecimento deve atender às regras de segurança e impedir situações que coloquem o consumidor em risco.

Ou seja, se algo estava em local inapropriado ou em situação que poderia até mesmo machucar alguém, quem está errada é a própria empresa.

No entanto, de acordo com o subsecretário de Negócios Jurídicos e diretor interino do Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) de Americana, José Francisco Montezelo, o estabelecimento pode até tentar a cobrança, mas teria de provar a culpa ou a intenção daquela pessoa em danificar o produto ou ter exposto um aviso de que os objetos daquele lugar não podem ser tocados, ou ter exposto um aviso para que os objetos não sejam tocados.

“Às vezes, algumas lojas, têm se utilizado de uma certa imprudência em determinar que o consumidor, em um eventual dano, venha a ressarcir pelo prejuízo. Eu sempre utilizo do bom senso, há casos em que deve ser feita uma análise, inclusive inibindo o consumidor a passar por situações vexatórias com exigências que em tese seriam incabíveis. O empreendedor deve colocar os produtos de forma a evitar riscos, mas existem situações em que, sem culpa, o consumidor acaba quebrando algum produto e, ainda que o proprietário tenha tomado medidas para evitar o risco, ele teria que provar a culpa”, esclareceu Montezelo.

Caso não haja um consenso entre o consumidor e a empresa, o cliente não pode, de forma alguma, ser detido dentro do estabelecimento e obrigado a pagar, sendo que a loja em questão deve buscar por via judicial o ressarcimento.

Por Guilherme Magnin 
Fonte: liberal.com.br
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