goo.gl/TL3a4W | O juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível da Capital, condenou uma mulher e um policial civil a indenizarem comerciante agredido pelo agente público. O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de forma solidária.
Consta dos autos que a mulher pretendia devolver um tapete e reaver o dinheiro pago pelo produto, comprado na loja do empresário. Diante da negativa, ela entrou em contato com o investigador, que foi até o local e passou a agredir e ameaçar o comerciante com uma arma. A confusão foi gravada pelo circuito fechado de TV do estabelecimento.
Para o magistrado, os atos praticados por ambos caracterizam excesso e, sobretudo, conduta incompatível com a de qualquer policial, razão pela qual os condenou a reparar pelos danos causados. “As condutas praticadas pelo réu violaram de forma clara os mais basilares princípios da Administração Pública, na medida em que, na qualidade de policial civil devidamente identificado por crachá e viatura caracterizada, compareceu à loja do autor para resolver um problema particular de uma pessoa conhecida, e não para investigar fato contido em algum inquérito policial regular e devidamente instaurado”, escreveu. Ainda segundo o juiz, “ficou claro que, para obter seus cheques de volta, a corré estava disposta a tudo e assim se manteve e se portou, tanto na forma comissiva quanto na omissiva”.
Processo nº 1067609-18.2016.8.26.0100
Fonte: www.jornaljurid.com.br
Consta dos autos que a mulher pretendia devolver um tapete e reaver o dinheiro pago pelo produto, comprado na loja do empresário. Diante da negativa, ela entrou em contato com o investigador, que foi até o local e passou a agredir e ameaçar o comerciante com uma arma. A confusão foi gravada pelo circuito fechado de TV do estabelecimento.
Para o magistrado, os atos praticados por ambos caracterizam excesso e, sobretudo, conduta incompatível com a de qualquer policial, razão pela qual os condenou a reparar pelos danos causados. “As condutas praticadas pelo réu violaram de forma clara os mais basilares princípios da Administração Pública, na medida em que, na qualidade de policial civil devidamente identificado por crachá e viatura caracterizada, compareceu à loja do autor para resolver um problema particular de uma pessoa conhecida, e não para investigar fato contido em algum inquérito policial regular e devidamente instaurado”, escreveu. Ainda segundo o juiz, “ficou claro que, para obter seus cheques de volta, a corré estava disposta a tudo e assim se manteve e se portou, tanto na forma comissiva quanto na omissiva”.
Processo nº 1067609-18.2016.8.26.0100
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