goo.gl/hibSG1 | Em vigência desde de 11 de novembro, a Reforma Trabalhista trouxe um acréscimo ao artigo 371 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionado à fixação de honorários de sucumbência. O novo trecho, incluído na lei sob a letra A, determina que a parte derrotada na ação, seja empresa ou trabalhador, deve pagar aos advogados da parte vencedora entre 5 e 15% do valor liquidado da decisão do juiz, ou da vantagem econômica conseguida com a sentença ou ainda do preço atualizado a ser cobrado pela causa.
Para Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista no Nakano Advogados Associados, a medida deve aumentar a precaução por parte dos envolvidos no procedimento, uma vez que a perda da causa pode gerar prejuízos. "Entendo que haverá mais cautela das partes reclamante e reclamada, para que aquele que pedir honorários apenas o faça de boa-fé, buscando reparação de direitos realmente violados e evitando ações que possam não ter êxito, face ao possível aumento da condenação", afirma a advogada.
O texto acrescentado à CLT ainda declara que o pagamento dos honorários de sucumbência será válido, inclusive, em ações contra órgãos da administração financeira dos estados ou representantes de sindicatos de categoria que representarem ou substituírem tal órgão de classe no processo.
Ainda de acordo com a redação da Reforma Trabalhista, para estabelecer o valor do honorário que deverá ser pago ao jurista, o magistrado terá que observar critérios como: nível de cuidado do advogado, local onde ele presta o serviço, a origem e o valor da causa, características do serviço prestado e o tempo gasto para realizá-lo. "Ou seja, o reclamante também terá que fazer uma avaliação muito mais apurada da situação para entrar com a ação, também a fim de evitar seu fracasso", explica Luciana Dessimoni.
Ainda há duas outras questões relacionadas aos honorários de sucumbência, previstas na legislação trabalhista reformulada: a hipótese de procedência parcial (juiz acata parte dos pedidos do autor da ação) e a derrota de parte que seja beneficiária da justiça gratuita (desobrigação de pagar valores relacionados a processos judiciais por falta de condições financeiras).
Na primeira situação, a nova resolução determina que o magistrado vai sentenciar honorários de sucumbência recíproca e sem a possibilidade de compensar os pagamentos. No segundo caso, salvo o beneficiário tenha conseguido crédito capaz de suportar a despesa do processo em uma outra ação judicial, por exemplo, ele ficará isento do pagamento da pendência. Porém, se dentro de dois anos após a sentença, ficar comprovado que essa mesma pessoa conseguirá arcar com a despesa, ela será imediatamente cobrada. Já caso decorra o prazo citado sem mudança na situação do vencido, a dívida será extinta.
Segundo Luciana, em linhas gerais, a nova letra do artigo 371 da CLT coloca em evidência a necessidade de critérios mais rígidos para sustentar ações trabalhistas e, dessa forma, confere importância ao trabalho da Justiça do Trabalho. "Essa nova resolução visa inibir a abertura indiscriminada de processos e, inclusive, a má fé por trás de muitas delas", finaliza a especialista do Nakano Advogados Associados.
Fonte: www.rondoniaovivo.com
Para Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista no Nakano Advogados Associados, a medida deve aumentar a precaução por parte dos envolvidos no procedimento, uma vez que a perda da causa pode gerar prejuízos. "Entendo que haverá mais cautela das partes reclamante e reclamada, para que aquele que pedir honorários apenas o faça de boa-fé, buscando reparação de direitos realmente violados e evitando ações que possam não ter êxito, face ao possível aumento da condenação", afirma a advogada.
O texto acrescentado à CLT ainda declara que o pagamento dos honorários de sucumbência será válido, inclusive, em ações contra órgãos da administração financeira dos estados ou representantes de sindicatos de categoria que representarem ou substituírem tal órgão de classe no processo.
Ainda de acordo com a redação da Reforma Trabalhista, para estabelecer o valor do honorário que deverá ser pago ao jurista, o magistrado terá que observar critérios como: nível de cuidado do advogado, local onde ele presta o serviço, a origem e o valor da causa, características do serviço prestado e o tempo gasto para realizá-lo. "Ou seja, o reclamante também terá que fazer uma avaliação muito mais apurada da situação para entrar com a ação, também a fim de evitar seu fracasso", explica Luciana Dessimoni.
Ainda há duas outras questões relacionadas aos honorários de sucumbência, previstas na legislação trabalhista reformulada: a hipótese de procedência parcial (juiz acata parte dos pedidos do autor da ação) e a derrota de parte que seja beneficiária da justiça gratuita (desobrigação de pagar valores relacionados a processos judiciais por falta de condições financeiras).
Na primeira situação, a nova resolução determina que o magistrado vai sentenciar honorários de sucumbência recíproca e sem a possibilidade de compensar os pagamentos. No segundo caso, salvo o beneficiário tenha conseguido crédito capaz de suportar a despesa do processo em uma outra ação judicial, por exemplo, ele ficará isento do pagamento da pendência. Porém, se dentro de dois anos após a sentença, ficar comprovado que essa mesma pessoa conseguirá arcar com a despesa, ela será imediatamente cobrada. Já caso decorra o prazo citado sem mudança na situação do vencido, a dívida será extinta.
Segundo Luciana, em linhas gerais, a nova letra do artigo 371 da CLT coloca em evidência a necessidade de critérios mais rígidos para sustentar ações trabalhistas e, dessa forma, confere importância ao trabalho da Justiça do Trabalho. "Essa nova resolução visa inibir a abertura indiscriminada de processos e, inclusive, a má fé por trás de muitas delas", finaliza a especialista do Nakano Advogados Associados.
Fonte: www.rondoniaovivo.com