Casamento: Impedimentos Matrimoniais no Código Civil de 2002 - Por Rafaella Graner Motta

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Os impedimentos matrimoniais estão descritos no artigo 1521 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Observações sobre os incisos:

Inciso II - Somente em linha reta. No caso de irmão do cônjuge é permitido, pois o parentesco não era em linha reta.

Inciso IV - Irmãos bilaterais: mesmo pai e mesma mãe. Unilaterais: só por parte de pai ou só por parte de mãe. Primos podem, pois são colaterais de 4º grau. Tio e sobrinha, a princípio não podem.

O Decreto 3200/1941 permite o casamento entre os colaterais de 3º grau, desde que precedidos de exame pré-nupcial.

Nosso Código Civil era de 1916, e dizia que não podia casar colateral de 3º grau, igual o nosso. Em 1941, antes da Constituição Federal, o decreto tinha força de lei, e determinou-se que colaterais de 3º grau poderiam casar com exame pré-nupcial, após autorização do judiciário. O Código de 2002 proíbe novamente o casamento em colaterais de 3º grau.

Esse decreto ainda produz efeitos? Sim. Porque era uma norma especial que não foi expressamente revogada pelo novo Código Civil. É entendimento majoritário.

Inciso VII - Esse inciso se refere apenas a homicídio doloso; o impedimento diz respeito aos fatos anteriores ao casamento; para que exista o impedimento, deve haver sentença penal condenatória transitada em julgado.

O casamento é de certa forma um fato jurídico, toda vez que falamos de validade de atos jurídicos ela é verificada no momento em que ele nasce. O vício é verificado no momento do nascimento. Se no momento do casamento não havia o impedimento, por não ter sido condenado por sentença transitada em julgado, o casamento é plenamente válido.

Nos incisos VI e VII podemos considerar também a união estável? A jurisprudência tem caminhado para equiparar, em tudo, no ambiente familiar, a união estável e o casamento, então os impedimentos matrimoniais também incluem a união estável.

Oposição de impedimentos matrimoniais

A oposição de impedimento matrimonial é ato de pessoa legitimada, que invoca a existência de impedimento matrimonial para obstar, impedir, que determinado matrimônio se realize.

► Quem são os legitimados para apresentar a oposição de impedimento? Qualquer pessoa capaz. Além disso, o Oficial do Registro Civil e o Magistrado tem a obrigação de alegar o impedimento se dele tiverem conhecimento.

► Qual o momento em que ela pode ser apresentada? Até o momento da celebração.

Artigo 1522 do Código Civil:

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

► Como a oposição se processa? Os artigos 1529 e 1530 do Código Civil explicam:

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

É um Procedimento Administrativo. O legitimado apresenta por escrito, com indicação das provas do alegado, e o juiz, no exercício de função administrativa, inclusive de produção de provas, decidirá. Se for alegado na hora da celebração ela vai ser suspensa.

Causas suspensivas do casamento

As causas suspensivas do casamento estão pautadas nos artigos 1523 e 1524 do Código Civil.

Veja, o artigo 1521 do CC fala que não podem casar, já o artigo 1523 fala que não devem casar.

Observações importantes sobre o artigo 1523:

• A sanção sobre o regime de separação de bens não se aplica na hipótese do Inciso II;

• Os nubentes podem solicitar que não sejam aplicadas as causas suspensivas, e, consequentemente, que não seja aplicada nenhuma sanção. Nas situações dos Incisos I, III e IV. Eles podem pedir provando ausência de prejuízo. Nesses três casos os nubentes podem pedir para o juiz que não seja observada essa causa suspensiva, alegando ausência de prejuízo;

• No caso do Inciso II, a viúva, nubente, poderá pedir que o juiz releve a causa suspensiva e não a aplique, desde que prove que não está grávida ou que teve filho dentro do período de 10 meses.

Oposição de causas suspensivas

Meio pelo qual os legitimados alegam a causa suspensiva

► Momento: as causas suspensivas devem ser alegadas no prazo dos proclamas. Se perder o prazo, o casamento poderá se realizar com sanção, quando for o caso;

► Legitimados: estão no artigo 1524. Aqui já não é qualquer pessoa, são só esses parentes;

► Procedimento: o procedimento é o mesmo da oposição de impedimentos.

O casamento pode ter problemas que vão dos impedimentos até as causas suspensivas. Aqui neste caminho nós temos os impedimentos, que causam a nulidade, e as incapacidades, que causam a anulabilidade do casamento. Por fim, temos as causas suspensivas, que torna o casamento meramente irregular.

Quem pode casar?

1- Tem capacidade para casar todas as pessoas maiores de 18 anos, e aqui, evidentemente, desde que elas tenham suficiente capacidade de entendimento e determinação.

2- Es menores em idade núbil. Atualmente, a idade núbil é 16 anos. Mas, para casar, eles precisam da autorização dos seus pais ou responsáveis legais. Se eles não tiverem autorização dos pais, e se casarem, este casamento é anulável.

3- Se houver divergência entre os pais, a questão deve ser objeto de decisão judicial.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Uma parte da doutrina entende que este artigo só é aplicável quando há divergência entre os pais.

Há duas exceções à anulabilidade neste caso, ou seja, o casamento feito sem a autorização não será anulado:

→ Se do casamento resultou gravidez;

→ Se aqueles que deveriam ter consentido e não consentiram presenciarem a celebração ou tiverem manifestado, por qualquer forma, sua aprovação ao casamento.

Exemplo: a filha se casou sem autorização dos pais, só que na celebração os pais estavam presentes.

Os pais não autorizaram, mas mandaram uma geladeira de presente de casamento, não há dúvidas de que eles autorizaram, apresar de não ser por via formal.

4- Podem casar os menores que não estejam em idade núbil, desde que para evitar imposição de sanção criminal ou em caso de gravidez.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Requisitos para que o menor de idade núbil possa casar:

• Autorização dos pais ou responsável

• Presença de gravidez

• Autorização judicial no processo de habilitação.

Se o menor fora da idade núbil se casar sem esses requisitos o casamento é anulável.

Observações sobre este dispositivo:

• O casamento deixa de ser anulável se sobrevier gravidez.

• O menor, atingindo a idade núbil, poderá com autorização dos pais, ratificar o casamento, que nesta situação não será anulável.

Fonte: Jus Brasil
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