Morte de autor antes de ajuizamento de ação extingue mandato de advogado

goo.gl/xeXK7D | A morte de autor de ação antes de ela ser ajuizada é fato relevante para declarar a inexistência do processo judicial, porque a relação processual nunca existiu. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente uma ação rescisória da União para invalidar a concessão de pensão especial a dois ex-combatentes que cumpriram missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial.

O processo faz parte do acervo do colegiado da época em que também julgava matéria previdenciária. Para a maioria dos ministros, a morte antes do ajuizamento da ação fez com que eles se tornassem incapazes de serem parte e, por consequência, extinguiu o mandato outorgado ao advogado patrono da causa.

O ministro Felix Fischer foi o autor do voto vencedor. “Careceu no caso a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória”, disse, citando artigos do Código Civil. O ministro Antônio Saldanha Palheiro, relator do processo, ficou vencido. Para ele, a matéria relativa à validade do mandato conferido ao advogado dos réus, após os respectivos óbitos, não foi suscitada nas instâncias ordinárias.

No caso concreto, os ex-militares outorgaram poderes ao advogado que atuou na causa em 1992. Um morreu em 1994 e o outro em 1995. Mesmo após as respectivas mortes, em setembro de 1995, e com quase três anos depois da outorga do instrumento de procuração, foi ajuizada ação ordinária para pedir a pensão especial.

Com a procedência da pretensão e após o trânsito em julgado, em dezembro de 2003, com o início da execução, foi postulada a habilitação dos herdeiros. Eles alegaram, segundo o processo, que a morte ocorreu no curso da ação ordinária. Fischer, porém, apontou que as mortes ocorreram mesmo antes do ajuizamento da demanda.

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AR 3.269

Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur
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