goo.gl/DhRyNe | Amar não é obrigação! Respeitar é!
Com esta afirmação, um juiz de direito proferiu sentença condenando um homem a indenizar sua ex-mulher em 15 mil reais à título de Danos Morais.
O amor é lindo, mas com vem sendo diluído, fragmentado nos últimos anos, é muito comum e rotineiro os tão sofríveis divórcios, e isto, infelizmente, é fato.
Se o amor minguou, acabou, nada mais justo e razoável que cada um siga seu rumo e, querendo, refaça sua vida.
O que não pode, é uma das partes estar insatisfeita e buscar um carinho noutros braços, estando envolvido em um Contrato solene como é o casamento ou a União Estável.
Não se pode banalizar a solenidade de um casamento, objeto de uma relação duradoura, fazendo de conta que é apenas uma ‘ficadinha’ isenta de quaisquer tipos de responsabilidades sem a observância de sagrados direitos.
Atento a isto, o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª vara Cível de Niquelândia em Goiás, ao meu ver, proferiu uma sentença justa, observou a situação fática vivenciada pela parte prejudicada, lesada, ofendida em seu íntimo, fez questão de tecer comentários sobre o dever se fidelidade recíproca, e proferiu Sentença condenando o ofensor em 15 mil reais.
No quesito Dano Moral, o juiz asseverou:
“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal, merecendo além das proteções previstas no Código Civil, uma proteção qualificada do Estado,uma vez que a traição não pode ser vista como algo desprovido de consequências judiciais”.
Projeto de Lei 5716/2016 do deputado Rômulo Gouveia (PB) que trata exatamente do tema, qual seja: o dever de indenizar a pessoa vítima da traição, da infidelidade conjugal.
A ideia é alterar o Código Civil Brasileiro de 2002.
- Será preciso mesmo esta alteração, ou o povo, sabendo da possibilidade de ter que meter a mão no bolso para indenizar a parte lesada, pode vir a se emendar, hein?
O que você acha?
Vale a pena correr o risco?
Por enquanto, fico com a máxima do juiz goiano:
- Amar não é obrigação! Respeitar é!
E, criativa que sou, ainda complemento:
- Traiu foi?
- Gostou?
- Agora pague para eu gastar a indenização, como melhor me aprouver. E, como estas ações geralmente demoram a ser julgadas, quem sabe, poderei gastar o montante, até com um novo amor!!! Fui!
Por Fátima Burégio
Fonte: Jus Brasil
Com esta afirmação, um juiz de direito proferiu sentença condenando um homem a indenizar sua ex-mulher em 15 mil reais à título de Danos Morais.
O amor é lindo, mas com vem sendo diluído, fragmentado nos últimos anos, é muito comum e rotineiro os tão sofríveis divórcios, e isto, infelizmente, é fato.
Se o amor minguou, acabou, nada mais justo e razoável que cada um siga seu rumo e, querendo, refaça sua vida.
O que não pode, é uma das partes estar insatisfeita e buscar um carinho noutros braços, estando envolvido em um Contrato solene como é o casamento ou a União Estável.
Não se pode banalizar a solenidade de um casamento, objeto de uma relação duradoura, fazendo de conta que é apenas uma ‘ficadinha’ isenta de quaisquer tipos de responsabilidades sem a observância de sagrados direitos.
Atento a isto, o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª vara Cível de Niquelândia em Goiás, ao meu ver, proferiu uma sentença justa, observou a situação fática vivenciada pela parte prejudicada, lesada, ofendida em seu íntimo, fez questão de tecer comentários sobre o dever se fidelidade recíproca, e proferiu Sentença condenando o ofensor em 15 mil reais.
No quesito Dano Moral, o juiz asseverou:
“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal, merecendo além das proteções previstas no Código Civil, uma proteção qualificada do Estado,uma vez que a traição não pode ser vista como algo desprovido de consequências judiciais”.
Projeto de Lei 5716/2016 do deputado Rômulo Gouveia (PB) que trata exatamente do tema, qual seja: o dever de indenizar a pessoa vítima da traição, da infidelidade conjugal.
A ideia é alterar o Código Civil Brasileiro de 2002.
- Será preciso mesmo esta alteração, ou o povo, sabendo da possibilidade de ter que meter a mão no bolso para indenizar a parte lesada, pode vir a se emendar, hein?
O que você acha?
Vale a pena correr o risco?
Por enquanto, fico com a máxima do juiz goiano:
- Amar não é obrigação! Respeitar é!
E, criativa que sou, ainda complemento:
- Traiu foi?
- Gostou?
- Agora pague para eu gastar a indenização, como melhor me aprouver. E, como estas ações geralmente demoram a ser julgadas, quem sabe, poderei gastar o montante, até com um novo amor!!! Fui!
Por Fátima Burégio
Fonte: Jus Brasil