goo.gl/5CwYk2 | Um tema ainda pouco discutido pelos estudiosos do direito, mas especialmente interessante, e que necessita de regulamentação no ordenamento jurídico é a multipropriedade ou ""time sharing"", conceitua-se por haver multiplicidade de sujeitos, para aquisição de apenas um objeto, a peculiaridade está em que todos os titulares gozam de idêntico direito de uso, gozo e disposição sobre o mesmo bem, porém em períodos diversos onde os titulares exercem o domínio sobre o bem, em determinado período do ano, sem que um atinja o direito de fruição do outro.
A multipropriedade constitui uma visão moderna e audaciosa de aquisição de propriedade imóvel, e vem sendo muito utilizada aqui no Brasil, esta modalidade foi criada nos Estados Unidos da América na década de 60, com característica muito singular no que tange ao aspecto "tempo”, é o que diferencia da propriedade tradicional, pelo fato de um dos titulares poder exercer exclusivamente durante um período pelo qual adquiriu o exercício temporário.
Algumas dúvidas circundam este tema justamente pela falta de lei que regula tal situação fática, mas esta é certamente uma tendência forte para os tempos atuais de crise, em que as pessoas não dispõe de dinheiro sobrando para investir, por exemplo, em uma casa de praia, de férias ou uma casa no campo, há indícios, que esse tipo de empreendimento seja adquirido nesse sentido.
A Multipropriedade decorre da celebração de contrato entre as partes, ou seja, por meio de um ato de vontade e há de ser forçadamente convencionada, uma vez que ainda não há regras perante o Direito Positivo Brasileiro.
Contudo, ainda existem muitas dúvidas no que concerne o tema a multipropriedade/ “time sharen”, no entanto este confere dinamismo aos empreendimentos imobiliários, viabiliza a manutenção dos investimentos no setor e passa a ser uma opção em vários países inclusive no Brasil.
Por Mariana Gonçalves
Fonte: Jus Brasil
A multipropriedade constitui uma visão moderna e audaciosa de aquisição de propriedade imóvel, e vem sendo muito utilizada aqui no Brasil, esta modalidade foi criada nos Estados Unidos da América na década de 60, com característica muito singular no que tange ao aspecto "tempo”, é o que diferencia da propriedade tradicional, pelo fato de um dos titulares poder exercer exclusivamente durante um período pelo qual adquiriu o exercício temporário.
Algumas dúvidas circundam este tema justamente pela falta de lei que regula tal situação fática, mas esta é certamente uma tendência forte para os tempos atuais de crise, em que as pessoas não dispõe de dinheiro sobrando para investir, por exemplo, em uma casa de praia, de férias ou uma casa no campo, há indícios, que esse tipo de empreendimento seja adquirido nesse sentido.
A Multipropriedade decorre da celebração de contrato entre as partes, ou seja, por meio de um ato de vontade e há de ser forçadamente convencionada, uma vez que ainda não há regras perante o Direito Positivo Brasileiro.
Contudo, ainda existem muitas dúvidas no que concerne o tema a multipropriedade/ “time sharen”, no entanto este confere dinamismo aos empreendimentos imobiliários, viabiliza a manutenção dos investimentos no setor e passa a ser uma opção em vários países inclusive no Brasil.
Por Mariana Gonçalves
Fonte: Jus Brasil