goo.gl/475fRg | A primeira parcela do 13° salário dos trabalhadores deve ser paga até esta quinta (30), e a segunda parcela, conforme a lei, sai até 20 de dezembro.
Todos os trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, quem tem carteira de trabalho assinada pelo empregador, tem direito ao pagamento. Isso vale para trabalhadores rurais, temporários e domésticos. Aposentados e pensionistas também recebem 13º salário, mas em outra data, definida pela Previdência.
Já aqueles que não são contratados pela CLT — autônomos, prestadores de serviços, diretores estatutários sem vínculo de emprego etc — ficam sem o benefício. Vale dizer, porém, que alguns profissionais autônomos instituem em seus contratos com empresas ou por meio de acordo prévio que vão emitir nota referente a um salário extra no ano. Cabe ao cliente aceitar ou não.
A conta começa a partir da data da contratação, que consta na carteira de trabalho. Digamos que ele tenha sido contratado em 1° de fevereiro, considerando o ano completo, o funcionário teria direito a 11/12 de um salário. Por exemplo: se o salário mensal é de R$ 2,4 mil, essa pessoa teria direito a R$ 2,2 mil como 13° salário, menos os descontos de INSS, imposto de renda e outras deduções.
Para funcionários admitidos até 17 de janeiro, o pagamento é feito integralmente.
Contam para o cálculo do 13º as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e outros.
Caso o profissional deixe a empresa ao longo do ano, ele deverá receber na rescisão o 13° proporcional ao período em que esteve empregado naquele ano. A regra só não vale para quem for demitido por justa causa.
Quem teve faltas não justificadas que somaram 15 dias ou mais num mesmo mês perde 1/12 do benefício. Portanto, sempre que faltar ao trabalho, além de avisar ao chefe imediato, vale levar o atestado médico no dia seguinte ou justificar a ausência e compensar as horas trabalhadas para evitar o desconto.
Funcionários afastados por doença ou licença maternidade têm direito integral ao 13º salário. A diferença é que no caso de afastamento por motivo de saúde, o pagamento tem fontes diferentes. O 13° salário proporcional é pago pela empresa e o restante, pela Previdência.
Trabalhadores que estejam cumprindo serviço militar obrigatório devem receber pelo período anterior e posterior ao afastamento - descontando-se o tempo de ausência.
Com informações de Época
Fonte: www.tnh1.com.br
Todos os trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, quem tem carteira de trabalho assinada pelo empregador, tem direito ao pagamento. Isso vale para trabalhadores rurais, temporários e domésticos. Aposentados e pensionistas também recebem 13º salário, mas em outra data, definida pela Previdência.
Já aqueles que não são contratados pela CLT — autônomos, prestadores de serviços, diretores estatutários sem vínculo de emprego etc — ficam sem o benefício. Vale dizer, porém, que alguns profissionais autônomos instituem em seus contratos com empresas ou por meio de acordo prévio que vão emitir nota referente a um salário extra no ano. Cabe ao cliente aceitar ou não.
Quanto vou receber?
A cada mês trabalhado pelo funcionário no ano, ele ganha o direito a receber uma parte equivalente ao salário dividido por 12. Se ele trabalhou 12 meses do ano, recebe integralmente.A conta começa a partir da data da contratação, que consta na carteira de trabalho. Digamos que ele tenha sido contratado em 1° de fevereiro, considerando o ano completo, o funcionário teria direito a 11/12 de um salário. Por exemplo: se o salário mensal é de R$ 2,4 mil, essa pessoa teria direito a R$ 2,2 mil como 13° salário, menos os descontos de INSS, imposto de renda e outras deduções.
Para funcionários admitidos até 17 de janeiro, o pagamento é feito integralmente.
Contam para o cálculo do 13º as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e outros.
Comecei a trabalhar no meio do mês, e agora?
Para que um mês seja considerado, o funcionário deve ter trabalhado no mínimo 15 dias. Assim, se a pessoa foi contratada no dia 14 de abril, o 13° será de 9/12 do salário mensal – incluindo o mês de abril, portanto, no cálculo. Mas se o trabalhador começou oficialmente no dia 16 de abril, para efeito de 13° salário serão contados 8/12.Caso o profissional deixe a empresa ao longo do ano, ele deverá receber na rescisão o 13° proporcional ao período em que esteve empregado naquele ano. A regra só não vale para quem for demitido por justa causa.
Quem teve faltas não justificadas que somaram 15 dias ou mais num mesmo mês perde 1/12 do benefício. Portanto, sempre que faltar ao trabalho, além de avisar ao chefe imediato, vale levar o atestado médico no dia seguinte ou justificar a ausência e compensar as horas trabalhadas para evitar o desconto.
Funcionários afastados por doença ou licença maternidade têm direito integral ao 13º salário. A diferença é que no caso de afastamento por motivo de saúde, o pagamento tem fontes diferentes. O 13° salário proporcional é pago pela empresa e o restante, pela Previdência.
Trabalhadores que estejam cumprindo serviço militar obrigatório devem receber pelo período anterior e posterior ao afastamento - descontando-se o tempo de ausência.
Com informações de Época
Fonte: www.tnh1.com.br