goo.gl/nEMWV7 | Diversos protestos têm sido realizados em razão do conteúdo da PEC n. 181, denominada de PEC do Aborto. Diz-se que a referida emenda proibiria o aborto em caso de estupro. Será?
Além de uma alteração na licença gestação (art. 7º, XVIII, da CF), a emenda objetiva inserir a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana "desde a concepção", alterando os artigos 1º e 5º da Constituição:
“Art. 1º....................................................................... ...................................................................................... III- dignidade da pessoa humana, desde a concepção; .....................................................................................”.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)"
No corpo da emenda, verifica-se que a medida é tomada para conter o ativismo judicial, considerando recente decisão do STF que permitiu o aborto até o 3º mês de gravidez (HC n. 124.306).
Há, no entanto, afirmativas de que a redação poderia gerar a revogação da permissão de aborto em caso de estupro, conforme disposto no inciso II do art. 128 do Código Penal.
Trata-se de simples ilação, pois o aborto em caso de estupro não envolve apenas a liberdade da genitora, que, muito pelo contrário, não teve qualquer ingerência na concepção desta vida.
Em uma ponderação de valores, deu-se, corretamente, primazia à dignidade da mãe, vítima de grave crime de estupro.
Por outro lado, a PEC constitucionaliza o preceito contido no art. 2º do Código Civil e a impossibilidade de aborto, salvo as exceções legalmente previstas.
Por Hyago de Souza Otto
Fonte: Jus Brasil
Além de uma alteração na licença gestação (art. 7º, XVIII, da CF), a emenda objetiva inserir a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana "desde a concepção", alterando os artigos 1º e 5º da Constituição:
“Art. 1º....................................................................... ...................................................................................... III- dignidade da pessoa humana, desde a concepção; .....................................................................................”.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)"
No corpo da emenda, verifica-se que a medida é tomada para conter o ativismo judicial, considerando recente decisão do STF que permitiu o aborto até o 3º mês de gravidez (HC n. 124.306).
Há, no entanto, afirmativas de que a redação poderia gerar a revogação da permissão de aborto em caso de estupro, conforme disposto no inciso II do art. 128 do Código Penal.
Trata-se de simples ilação, pois o aborto em caso de estupro não envolve apenas a liberdade da genitora, que, muito pelo contrário, não teve qualquer ingerência na concepção desta vida.
Em uma ponderação de valores, deu-se, corretamente, primazia à dignidade da mãe, vítima de grave crime de estupro.
Por outro lado, a PEC constitucionaliza o preceito contido no art. 2º do Código Civil e a impossibilidade de aborto, salvo as exceções legalmente previstas.
Por Hyago de Souza Otto
Fonte: Jus Brasil