goo.gl/eimjn1 | A disponibilidade, que afasta o magistrado da função com vencimentos proporcionais, impõe outros efeitos. É a segunda sanção mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), abaixo da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Após dois anos de exercício, o juiz torna-se vitalício e perde o posto apenas por sentença transitada em julgado. Já a pena de disponibilidade pode ser aplicada pelo tribunal onde o juiz atua, por dois terços dos membros efetivos, ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Enquanto corre a punição, o magistrado ganha provento proporcional ao tempo de serviço. Fica vedado a ele exercer outras funções, como advocacia ou cargo público, salvo um de magistério superior.
O tempo afastado conta apenas para aposentadoria, o que pode adiar o direito a licenças e o avanço na carreira.
Metade das promoções da magistratura, em regra, se dá por antiguidade. E mesmo nas demais, por merecimento, pesa o tempo em exercício. O prazo define, por exemplo, se um juiz será alçado ao 2º grau ou poderá escolher a região onde atuar.
Só após dois anos afastado o juiz pode solicitar seu retorno ao trabalho. O prazo, por si, não garante o retorno. Cabe ao tribunal julgar o pleito. Para manter a pena, é preciso indicar razão plausível, como quadro funcional ou conduta profissional, diversa da que levou à sanção. O órgão pode aplicar exame de capacidade técnica e jurídica ao decidir o regresso.
Um argumento para manter o réu afastado é dar condições para dedicar-se à defesa. O tribunal, porém, deve seguir princípios como o da razoabilidade: a depender do quanto dura, o afastamento torna-se mais severo do que a aposentadoria, por manter deveres funcionais. A Constituição Federal também veda punição perpétua.
De caráter punitivo, a disponibilidade dos juízes difere da dos demais servidores. O afastamento regido pela Lei 8112/90 protege o servidor estável em caso de extinção do cargo — por extinção ou reorganização do órgão — e se a vaga que o servidor reintegrado ocupava tiver sido extinta ou ocupada, caso em que o novo nomeado deixa o posto.
No caso de juízes, a disponibilidade não gera vacância. Do contrário, a titularidade do cargo poderia ser passada a outro candidato e o afastado sequer teria vaga para a qual voltar. Assim, como não se rompe o vínculo com a administração, o tribunal fica impedido de nomear outro juiz para o posto, mas pode convocar substituto. Se atinge 75 anos durante a punição, o magistrado inativo aposenta-se compulsoriamente, o que libera o posto.
Fonte: www.tudorondonia.com
Após dois anos de exercício, o juiz torna-se vitalício e perde o posto apenas por sentença transitada em julgado. Já a pena de disponibilidade pode ser aplicada pelo tribunal onde o juiz atua, por dois terços dos membros efetivos, ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Enquanto corre a punição, o magistrado ganha provento proporcional ao tempo de serviço. Fica vedado a ele exercer outras funções, como advocacia ou cargo público, salvo um de magistério superior.
O tempo afastado conta apenas para aposentadoria, o que pode adiar o direito a licenças e o avanço na carreira.
Metade das promoções da magistratura, em regra, se dá por antiguidade. E mesmo nas demais, por merecimento, pesa o tempo em exercício. O prazo define, por exemplo, se um juiz será alçado ao 2º grau ou poderá escolher a região onde atuar.
Só após dois anos afastado o juiz pode solicitar seu retorno ao trabalho. O prazo, por si, não garante o retorno. Cabe ao tribunal julgar o pleito. Para manter a pena, é preciso indicar razão plausível, como quadro funcional ou conduta profissional, diversa da que levou à sanção. O órgão pode aplicar exame de capacidade técnica e jurídica ao decidir o regresso.
Um argumento para manter o réu afastado é dar condições para dedicar-se à defesa. O tribunal, porém, deve seguir princípios como o da razoabilidade: a depender do quanto dura, o afastamento torna-se mais severo do que a aposentadoria, por manter deveres funcionais. A Constituição Federal também veda punição perpétua.
De caráter punitivo, a disponibilidade dos juízes difere da dos demais servidores. O afastamento regido pela Lei 8112/90 protege o servidor estável em caso de extinção do cargo — por extinção ou reorganização do órgão — e se a vaga que o servidor reintegrado ocupava tiver sido extinta ou ocupada, caso em que o novo nomeado deixa o posto.
No caso de juízes, a disponibilidade não gera vacância. Do contrário, a titularidade do cargo poderia ser passada a outro candidato e o afastado sequer teria vaga para a qual voltar. Assim, como não se rompe o vínculo com a administração, o tribunal fica impedido de nomear outro juiz para o posto, mas pode convocar substituto. Se atinge 75 anos durante a punição, o magistrado inativo aposenta-se compulsoriamente, o que libera o posto.
Fonte: www.tudorondonia.com