goo.gl/bvDyAT | O advogado C.L.M., que reside e atua em Comodoro (639 km de Cuiabá), conseguiu na Justiça o direito de portar arma de fogo. Ele alega que possui uma “desavença envolvendo o pagamento de honorários advocatícios” contra um “desafeto que possui diversas passagens pela polícia”. A decisão é da juíza Federal da 2ª Vara de Mato Grosso, Vanessa Curti Perenha Gasques, e foi proferida na última quinta-feira (16).
C.L.M. interpôs um recurso (mandado de segurança) contra o Superintendente Regional da Polícia Federal do Estado de Mato Grosso em razão de uma decisão que negou seu pedido de portar a arma de fogo – uma pistola calibre 380, marca Taurus. A solicitação foi feita à Polícia Federal de Cáceres (222 km de Cuiabá). O requerimento foi indeferido em caráter liminar (provisório) pela própria PF - responsável, no Brasil, por estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do porte.
A juíza, no entanto, reconheceu a “necessidade diante da ameaça” ao advogado, alegando que trata-se de situação “excepcional”. “O risco à integridade física que o impetrante corre, na verdade, não é o mesmo que todas as outras pessoas do país, cidadãos comuns, correm, de modo que ele se enquadra no rol das pessoas que precisam portar armas de fogo, principalmente se levarmos em consideração que o Estatuto do Desarmamento possui ideologia clara e bem definida de restringir, ao máximo, a quantidade de armas em circulação, devendo o porte ser expedido somente em casos excepcionais, situação essa existente no presente caso”, diz trecho da decisão.
“[...] Oportuno registrar que a presente decisão não despreza os preceitos desarmamentistas da Lei, ao contrário, busca apenas albergar situação excepcional prevista em lei”, ressaltou a magistrada.
A juíza disse que a arma de fogo deverá ser utilizada pelo advogado “exclusivamente para fins de defesa pessoal” e que “inexistindo” os fatos narrados pelo profissional, ou que novas informações aportem aos autos, o porte da arma poderá ser “revogado”. “A arma, portanto, só deverá ser utilizada diante de uma reação inesperada e, exclusivamente, para fins de defesa pessoal, observando-se o princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, a utilização de uma arma de fogo carrega um ônus maior para o impetrante, pois, se extrapolar a utilização, pode vir a ser responsabilizado penalmente pelos seus atos. A eventual coisa julgada a ser formada neste processo se faz nos limites da situação fática. Inexistindo os motivos que deram causa ao deferimento da presente impetração ou existindo outros motivos supervenientes a esta sentença, o porte de arma poderá ser revogado”, destaca a juíza.
Segundo informações dos autos, um processo criminal tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) contra o “desafeto” do advogado desde 2015. No dia 29 de setembro de 2017 o juiz Antonio Carlos Pereira de Souza Junior, do Juizado Especial do TJ-MT, condenou o suposto autor das ameaças a três meses de prisão no regime semiaberto.
Por Diego Frederici
Fonte: www.folhamax.com.br
C.L.M. interpôs um recurso (mandado de segurança) contra o Superintendente Regional da Polícia Federal do Estado de Mato Grosso em razão de uma decisão que negou seu pedido de portar a arma de fogo – uma pistola calibre 380, marca Taurus. A solicitação foi feita à Polícia Federal de Cáceres (222 km de Cuiabá). O requerimento foi indeferido em caráter liminar (provisório) pela própria PF - responsável, no Brasil, por estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do porte.
A juíza, no entanto, reconheceu a “necessidade diante da ameaça” ao advogado, alegando que trata-se de situação “excepcional”. “O risco à integridade física que o impetrante corre, na verdade, não é o mesmo que todas as outras pessoas do país, cidadãos comuns, correm, de modo que ele se enquadra no rol das pessoas que precisam portar armas de fogo, principalmente se levarmos em consideração que o Estatuto do Desarmamento possui ideologia clara e bem definida de restringir, ao máximo, a quantidade de armas em circulação, devendo o porte ser expedido somente em casos excepcionais, situação essa existente no presente caso”, diz trecho da decisão.
“[...] Oportuno registrar que a presente decisão não despreza os preceitos desarmamentistas da Lei, ao contrário, busca apenas albergar situação excepcional prevista em lei”, ressaltou a magistrada.
A juíza disse que a arma de fogo deverá ser utilizada pelo advogado “exclusivamente para fins de defesa pessoal” e que “inexistindo” os fatos narrados pelo profissional, ou que novas informações aportem aos autos, o porte da arma poderá ser “revogado”. “A arma, portanto, só deverá ser utilizada diante de uma reação inesperada e, exclusivamente, para fins de defesa pessoal, observando-se o princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, a utilização de uma arma de fogo carrega um ônus maior para o impetrante, pois, se extrapolar a utilização, pode vir a ser responsabilizado penalmente pelos seus atos. A eventual coisa julgada a ser formada neste processo se faz nos limites da situação fática. Inexistindo os motivos que deram causa ao deferimento da presente impetração ou existindo outros motivos supervenientes a esta sentença, o porte de arma poderá ser revogado”, destaca a juíza.
Segundo informações dos autos, um processo criminal tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) contra o “desafeto” do advogado desde 2015. No dia 29 de setembro de 2017 o juiz Antonio Carlos Pereira de Souza Junior, do Juizado Especial do TJ-MT, condenou o suposto autor das ameaças a três meses de prisão no regime semiaberto.
Por Diego Frederici
Fonte: www.folhamax.com.br