goo.gl/r3RVLr | Um decreto-lei de abril de 1977, do então presidente Ernesto Geisel, cai neste mês após vigorar por 40 anos. O antigo texto não dava margem para interpretações: aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias seriam sempre concedidas de uma só vez. Essa norma foi revogada pela Lei 13.467, a reforma trabalhista, que passa a valer no Brasil no dia 11 de novembro.
Na prática, a regra era amenizada por meio de acordos em cada categoria, liberando a prática do parcelamento. Agora, trabalhadores de todas as idades podem usufruir as férias em até três períodos sem necessidade. E aqui vem outra das novidades, já que os 30 dias de descanso podiam ser divididos em até duas partes. Isso em casos excepcionais, mas que nunca foram especificados pela antiga legislação. Na prática, a divisão em dois períodos entrou na rotina de empregadores e empregados. Mas há limites para esses até três momentos de férias, alerta o presidente da Comissão Especial da Justiça do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), Raimar Machado.
– Sim, poderá haver parcelamento em até três períodos, sendo que um deles deve ter, no mínimo, 14 dias, e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. E a definição sobre esse parcelamento é do empregador, com a concordância do empregado – afirma ele.
– As férias seguem podendo ser objeto de conversão em dinheiro. O artigo 143 não será alterado, com os limites já existentes – destaca o advogado especialista em Direito do Trabalho Alfeu Muratt.
Mas um novo regime de trabalho, o intermitente, terá sua forma característica de concessão de férias. Neste caso, o empregado atua em períodos descontinuados, de acordo com a necessidade do empregador. A cada 12 meses, o empregado ganha o direito a, nos 12 meses seguintes, ter um mês de férias. Aqui há detalhes a serem observados.
– Mas se o trabalhador foi convocado para trabalhar apenas três meses em um ano, por exemplo, terá direito a 3/12 avos de férias (oito dias) tão logo acabe esse período de um ano – explica Muratt.
A aplicação dessas regras aos trabalhadores intermitentes parece complexa na interpretação da presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), desembargadora Beatriz Renck. Para ela, o funcionamento geral dessa contratação é, ainda, uma incógnita.
– Porque o contrato intermitente é aquele em que o empregado não tem garantia de remuneração, de jornada, de nada. A lei diz que ele tem direito às férias e ao 13º, mas ninguém sabe como será isso. São contradições muito grandes que nós (Judiciário) teremos de analisar no dia a dia – afirma a desembargadora.
Fonte: gauchazh.clicrbs.com.br
Na prática, a regra era amenizada por meio de acordos em cada categoria, liberando a prática do parcelamento. Agora, trabalhadores de todas as idades podem usufruir as férias em até três períodos sem necessidade. E aqui vem outra das novidades, já que os 30 dias de descanso podiam ser divididos em até duas partes. Isso em casos excepcionais, mas que nunca foram especificados pela antiga legislação. Na prática, a divisão em dois períodos entrou na rotina de empregadores e empregados. Mas há limites para esses até três momentos de férias, alerta o presidente da Comissão Especial da Justiça do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), Raimar Machado.
– Sim, poderá haver parcelamento em até três períodos, sendo que um deles deve ter, no mínimo, 14 dias, e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. E a definição sobre esse parcelamento é do empregador, com a concordância do empregado – afirma ele.
Possibilidade de venda das férias permanece
E ainda em momento de crise econômica, com muitos trabalhadores tentando multiplicar a renda, uma ferramenta que pode ajudar no orçamento familiar segue valendo.– As férias seguem podendo ser objeto de conversão em dinheiro. O artigo 143 não será alterado, com os limites já existentes – destaca o advogado especialista em Direito do Trabalho Alfeu Muratt.
Mas um novo regime de trabalho, o intermitente, terá sua forma característica de concessão de férias. Neste caso, o empregado atua em períodos descontinuados, de acordo com a necessidade do empregador. A cada 12 meses, o empregado ganha o direito a, nos 12 meses seguintes, ter um mês de férias. Aqui há detalhes a serem observados.
– Mas se o trabalhador foi convocado para trabalhar apenas três meses em um ano, por exemplo, terá direito a 3/12 avos de férias (oito dias) tão logo acabe esse período de um ano – explica Muratt.
A aplicação dessas regras aos trabalhadores intermitentes parece complexa na interpretação da presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), desembargadora Beatriz Renck. Para ela, o funcionamento geral dessa contratação é, ainda, uma incógnita.
– Porque o contrato intermitente é aquele em que o empregado não tem garantia de remuneração, de jornada, de nada. A lei diz que ele tem direito às férias e ao 13º, mas ninguém sabe como será isso. São contradições muito grandes que nós (Judiciário) teremos de analisar no dia a dia – afirma a desembargadora.
Fonte: gauchazh.clicrbs.com.br