goo.gl/KMAZ2Z | Uma trabalhadora receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais por ser obrigada a trabalhar das 8 horas até as 23 horas. A empregadora também foi condenada a pagar horas extras e ressarcir os descontos sindicais feitos porque a autora da ação não era sindicalizada.
A jornada de trabalho que motivou a condenação ocorria de segunda a sábado, além de um domingo por mês. Para juiz Mauro Volpini Ferreira, a situação vivida pela trabalhadora, representada pelos advogados Wagner Diógenes Machado e Tatiana Alessandra Malagutti, "acarreta dano existencial" à vítima.
Especificamente sobre as horas extras, a empregadora não as pagava alegando que, como o trabalho prestado era externo, isso limitava o controle do horário efetivamente trabalhado. Nesse ponto, o magistrado destacou que, no contrato de trabalhado firmado entre as partes, não há "qualquer referência de trabalho externo incompatível com o controle de jornada".
"O fato de a autora trabalhar externamente, não lhe retirou o direito a receber horas extraordinárias, mas tão somente, autorizou a não fixação do horário de trabalho em razão deste ser flexível, em face do que, o autor não estaria vinculado a limitação diária de jornada fixada na CLT, mas continuaria limitado à jornada máxima semanal fixada na C.F", afirmou.
Disse ainda que a falta de fiscalização sobre o horário da trabalhadora é culpa exclusiva da empresa: "Se a reclamada não exerceu seu direito de fiscalizar o trabalho da reclamante por um ou por vários dos diversos sistemas e métodos de gerenciamento existentes, não o fez por mera liberalidade, não podendo sua inação ser interpretada com a anulação do direito do trabalhador à contraprestação pelo trabalho excessivo prestado."
Citou ainda precedente do STF, que, ao julgr o Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, que teve repercussão geral reconhecida, definiu ser impossível descontar a contribuição sindical a partir de acordo coletivo.
Processo 1000410-08.2017.5.02.0085
Fonte: Conjur
A jornada de trabalho que motivou a condenação ocorria de segunda a sábado, além de um domingo por mês. Para juiz Mauro Volpini Ferreira, a situação vivida pela trabalhadora, representada pelos advogados Wagner Diógenes Machado e Tatiana Alessandra Malagutti, "acarreta dano existencial" à vítima.
Especificamente sobre as horas extras, a empregadora não as pagava alegando que, como o trabalho prestado era externo, isso limitava o controle do horário efetivamente trabalhado. Nesse ponto, o magistrado destacou que, no contrato de trabalhado firmado entre as partes, não há "qualquer referência de trabalho externo incompatível com o controle de jornada".
"O fato de a autora trabalhar externamente, não lhe retirou o direito a receber horas extraordinárias, mas tão somente, autorizou a não fixação do horário de trabalho em razão deste ser flexível, em face do que, o autor não estaria vinculado a limitação diária de jornada fixada na CLT, mas continuaria limitado à jornada máxima semanal fixada na C.F", afirmou.
Disse ainda que a falta de fiscalização sobre o horário da trabalhadora é culpa exclusiva da empresa: "Se a reclamada não exerceu seu direito de fiscalizar o trabalho da reclamante por um ou por vários dos diversos sistemas e métodos de gerenciamento existentes, não o fez por mera liberalidade, não podendo sua inação ser interpretada com a anulação do direito do trabalhador à contraprestação pelo trabalho excessivo prestado."
Desconto sindical
A empresa também foi condenada ressarcir a autora da ação por ter descontado de seu salário contribuições sindicais mesmo que a trabalhadora não fosse ligada ao sindicato da categoria. "Como a reclamada não comprovou que a autora era sindicalizada, entendo que as retenções a título de contribuições assistenciais foram ilícitas e, portanto, a condeno em obrigação de reembolsar a autora os valores retidos a título de contribuições assistenciais."Citou ainda precedente do STF, que, ao julgr o Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, que teve repercussão geral reconhecida, definiu ser impossível descontar a contribuição sindical a partir de acordo coletivo.
Processo 1000410-08.2017.5.02.0085
Fonte: Conjur