goo.gl/vGt7bo | Perto de entrar em vigor (em 11 de novembro), a Reforma Trabalhista (Projeto de Lei Nº 6.787/2016), traz em seu texto alguns tópicos polêmicos que podem passar a ser aplicados. Um deles é a questão das condições para o afastamento de grávidas e lactantes do trabalho, caso o ambiente do mesmo seja considerado insalubre. A redação, que terá vigência em breve, prevê que as gestantes ou mulheres que amamentam e que realizam atividades consideradas insalubres em graus médio e baixo, podem continuar o trabalho, exceto se apresentarem atestado médico recomendando a licença (art. 394). Por outro lado, pela legislação atual, as trabalhadoras que estiverem em um dos grupos mencionados não podem cumprir expediente em ambientes insalubres de qualquer tipo.
De acordo com a Dra. Luciana Dessimoni, advogada especializada em Direito Trabalhista no Nakano Advogados Associados, a norma atual, acrescida à CLT (Consolidação das Leis de Trabalho – Lei n° 5.452/43) em 11 de maio de 2017, oferece mais segurança às trabalhadoras que atuam em locais de risco e estão grávidas, ou mesmo às que pretendem se tornar mães em breve. “Essas mulheres se sentem mais protegidas ao saberem que há uma lei para ampará-las, assegurando seus honorários e direitos, caso necessitem se ausentar do emprego”, justifica a especialista.
No entanto, a advogada reforça que apesar de válida, se não for conhecida e utilizada como justificativa pelas trabalhadoras interessadas, a lei não garantirá a isonomia e integridade dos empregadores nas negociações. “Algumas empresas tentam e continuarão tentando enganar essas mulheres, questionando se o afastamento é mesmo necessário ou tentando convencê-las de que não precisam da licença, e até chegam a reduzir seus honorários. Por isso, é importante que elas conheçam, em primeiro lugar, suas condições de saúde, junto a um médico, e depois seus direitos, seja pela legislação atual ou pela reformada”, salienta a Dra. Luciana Dessimoni. “Feito isto, caso julguem necessário e o médico tenha dado aval, elas devem reivindicar o afastamento de forma administrativa. Se mesmo assim não conseguirem, devem recorrer à Justiça, com a intervenção de um advogado”, recomenda a especialista.
Tanto de acordo com a CLT atual quanto com o tópico correspondente à questão na Reforma Trabalhista, as grávidas e lactantes não podem realizar trabalho insalubre de grau máximo. E para atividades de nocividade média e baixa, pelo novo regulamento, comprovada a impossibilidade de a trabalhadora cumprir o expediente, estará implicado o afastamento imediato, com garantias de licença-maternidade.
Outra questão relacionada especificamente às lactantes no projeto de lei que entrará em vigor neste final de semana (art. 396, parágrafo 2º) indica que os horários do descanso para amamentação previstos na CLT (2 pausas diárias de 30 minutos) deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Segundo a Dra. Luciana Dessimoni, a mudança também pode abrir precedentes para a obtenção de vantagens por parte dos empregadores, no entanto, neste caso, ela lembra a prevalência do acordado sobre o legislado, também presente no texto da Reforma. “É possível que algumas empresas tentem sugerir horários mais convenientes para si do que para a colaboradora. Por isso, essa mulher pode pedir a junção desses dois descansos de meia hora, de forma que possa ficar ausente do emprego por 1 hora, podendo iniciar ou terminar o expediente mais cedo”, recomenda.
Por Dra. Luciana Dessimoni
Fonte: jornaldiadia.com.br
De acordo com a Dra. Luciana Dessimoni, advogada especializada em Direito Trabalhista no Nakano Advogados Associados, a norma atual, acrescida à CLT (Consolidação das Leis de Trabalho – Lei n° 5.452/43) em 11 de maio de 2017, oferece mais segurança às trabalhadoras que atuam em locais de risco e estão grávidas, ou mesmo às que pretendem se tornar mães em breve. “Essas mulheres se sentem mais protegidas ao saberem que há uma lei para ampará-las, assegurando seus honorários e direitos, caso necessitem se ausentar do emprego”, justifica a especialista.
No entanto, a advogada reforça que apesar de válida, se não for conhecida e utilizada como justificativa pelas trabalhadoras interessadas, a lei não garantirá a isonomia e integridade dos empregadores nas negociações. “Algumas empresas tentam e continuarão tentando enganar essas mulheres, questionando se o afastamento é mesmo necessário ou tentando convencê-las de que não precisam da licença, e até chegam a reduzir seus honorários. Por isso, é importante que elas conheçam, em primeiro lugar, suas condições de saúde, junto a um médico, e depois seus direitos, seja pela legislação atual ou pela reformada”, salienta a Dra. Luciana Dessimoni. “Feito isto, caso julguem necessário e o médico tenha dado aval, elas devem reivindicar o afastamento de forma administrativa. Se mesmo assim não conseguirem, devem recorrer à Justiça, com a intervenção de um advogado”, recomenda a especialista.
Tanto de acordo com a CLT atual quanto com o tópico correspondente à questão na Reforma Trabalhista, as grávidas e lactantes não podem realizar trabalho insalubre de grau máximo. E para atividades de nocividade média e baixa, pelo novo regulamento, comprovada a impossibilidade de a trabalhadora cumprir o expediente, estará implicado o afastamento imediato, com garantias de licença-maternidade.
Outra questão relacionada especificamente às lactantes no projeto de lei que entrará em vigor neste final de semana (art. 396, parágrafo 2º) indica que os horários do descanso para amamentação previstos na CLT (2 pausas diárias de 30 minutos) deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Segundo a Dra. Luciana Dessimoni, a mudança também pode abrir precedentes para a obtenção de vantagens por parte dos empregadores, no entanto, neste caso, ela lembra a prevalência do acordado sobre o legislado, também presente no texto da Reforma. “É possível que algumas empresas tentem sugerir horários mais convenientes para si do que para a colaboradora. Por isso, essa mulher pode pedir a junção desses dois descansos de meia hora, de forma que possa ficar ausente do emprego por 1 hora, podendo iniciar ou terminar o expediente mais cedo”, recomenda.
Por Dra. Luciana Dessimoni
Fonte: jornaldiadia.com.br