goo.gl/JtkwmN | A anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. Esse foi o entendimento reafirmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial que buscava anular duas questões de uma prova de 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.
Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.
Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do processo seletivo, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.
Os pareceres técnicos juntados aos autos — alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões — não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.
“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico — no caso, colhido unilateralmente pelos autores —, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.
A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.
Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.
Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da 1ª Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.528.448
Fonte: Conjur
Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.
Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do processo seletivo, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.
Os pareceres técnicos juntados aos autos — alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões — não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.
“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico — no caso, colhido unilateralmente pelos autores —, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.
A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.
Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.
Precedente do STF
Assusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima.Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da 1ª Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.528.448
Fonte: Conjur